Tutela provisória de urgência (2024)

Pressupostos gerais e específicos, tutela de urgência satisfativa (antecipada) em caráter antecedente, estabilização da tutela de urgência satisfativa (antecipada), tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, e fungibilidade das tutelas de urgência.

Neste resumo:
  • Aspectos Gerais
  • Pressupostos 
  • Pressupostos específicos
  • Tutela de urgência em caráter antecedente
  • Estabilização da tutela de urgência  
  • Tutela de urgência em caráter antecedente
  • Fungibilidade das tutelas de urgência
  • Referências

Aspectos Gerais

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). 

Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"), conforme artigo 300 do CPC.

A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de um pressuposto específico, a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (artigo 300, §3°, do CPC).

A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente.

Pressupostos 

Probabilidade do direito

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

O juiz avaliará se há elementos que evidenciem a probabilidade...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O ato judicial que defere o pedido de tutela cautelar é uma sentença ou uma decisão interlocutória?

Mesmo que o pedido de tutela cautelar tenha sido formulado em caráter antecedente, e deferido após a contestação do réu e eventual colheita de provas, o ato judicial que a defere será sempre decisão interlocutória, uma vez que o processo precisa prosseguir, com a formulação do pedido principal. Portanto, não haverá sentença, e sim decisão interlocutória contra a qual poderá ser interposto o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

Respondida em 09/06/2020
Há perda de eficácia da medida quando o juiz declara extinto o processo principal sem resolução de mérito?

Se há extinção do processo sem resolução de mérito, a tutela cautelar não subsistirá, ainda que haja recurso pendente.

Respondida em 05/06/2020
Formulado o pedido cautelar antecedente, a medida pode ser deferida antes que o réu tenha sido citado?

Formulado o pedido cautelar antecedente, o juiz pode conceder a tutela provisória liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. Assim, em circunstâncias excepcionais, pode ser designada audiência de justificação para o juiz colher elementos a respeito do fumus boni juris e do periculum in mora e, se houver risco de que o réu, tomando conhecimento do processo, possa tornar ineficaz a medida, a audiência de justificação se realizará sem a citação.

Respondida em 05/06/2020
Ao formular o pedido de tutela cautelar antecedente o autor deve atribuir valor à causa?

Em que pese o artigo 305 do CPC não tenha indicado expressamente, é indispensável que o autor atribua valor à causa ao formular o pedido de tutela cautelar antecedente. O valor deve ser condizente com o benefício econômico correspondente ao pedido principal, e deve ser recolhida as custas a ele relativas. Posteriormente, quando da formulação do pedido principal, não haverá adiantamento de novas custas, nos termos do artigo 308 do CPC.

Respondida em 05/06/2020
É cabível ação rescisória contra decisão estabilizada?

O Enunciado 27 da ENFAM dispõe que “não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015”.

Respondida em 05/06/2020
Ultrapassados os dois anos do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, a estabilidade da medida converte-se em definitividade?

Sim, a estabilidade converte-se em definitividade, e a efetivação da medida não se fará mais como cumprimento provisório, mas como cumprimento definitivo de sentença.

Respondida em 05/06/2020
O autor pode ser responsabilizado civilmente pelos danos que ocasionar, tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa?

Ao postular a tutela, o autor assume o risco de obter uma medida em cognição sumária que pode trazer danos ao réu e ser revogada ou perder eficácia a qualquer tempo. Nesse sentido, prevê o artigo 302 do CPC: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". 

Respondida em 05/06/2020
O juiz pode condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução?

O § 1º, do artigo 300, do CPC, estabelece que, "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". 

Respondida em 05/06/2020
Segundo o artigo 304, § 5º, do CPC, o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Qual a natureza deste prazo?

O prazo previsto no dispositivo tem natureza decadencial, como ocorre com o prazo de dois anos da ação rescisória. Sendo decadencial, não se suspende nem se interrompe.

Respondida em 26/08/2019
Como deverá ser elaborado o pedido incidental de tutela provisória?

A lei não exige formalidade para essa espécie de pedido. Assim, pode o autor pedir a concessão de tutela provisória como tópico da petição inicial ou posteriormente por meio de petição ou como tópico de peça típica, como a réplica, os memoriais.  Contudo, como se trata de ato postulatório, além da formulação de pedido, é imprescindível a descrição fática e jurídica da pretensão para convencer o juiz do preenchimento dos requisitos legais.

Respondida em 26/08/2019
O autor deve preferir a tutela de urgência ou de evidência?

Para a obtenção da tutela da evidência o único requisito é a probabilidade do direito, enquanto na tutela de urgência, além da probabilidade do direito, exige-se o risco de dano ou de ineficácia do resultado final do processo. Na tutela de urgência a probabilidade do direito é analisada no caso concreto, já na tutela da evidência a probabilidade é tipificada por lei. Portanto, o autor deve analisar o cabimento da tutela da evidência, e se não conseguir adequar uma das hipóteses previstas em lei à situação concreta, deverá pensar em requerer a concessão de tutela de urgência.

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Respondida em 26/08/2019
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