Intervenção de terceiros II

Intervenção de amicus curiae, intervenções decorrentes da resposta do réu, intervenção iussu iudicis, intervenções especiais dos entes públicos, intervenção litisconsorcial voluntária ou litisconsórcio facultativo ulterior simples e intervenção de terceiro especial no processo da ação de alimentos.

Intervenção de amicus curiae

 O amicus curiae intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. Trata-se, portanto, de terceiro que, espontaneamente, intervém a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional.

O artigo 31 da Lei nº 6.385/76 impôs a intervenção da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), como amicus curiae, nos processos que discutam matéria objeto da competência desta autarquia. O artigo 118 da Lei nº 12.529/11 (Lei Antitruste) impõe a intimação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos processos em que se discutam questões relacionadas ao direito da concorrência.

Com a edição das leis nº 9.868 e nº 9.882/1999 (regulamentam os processos de controle concentrado de constitucionalidade), a intervenção do amicus curiae aprimorou-se, ou seja, o auxiliar pode ser qualquer um, desde que tenha representatividade e possa contribuir para a solução da causa, além do mais, se permite a intervenção espontânea do amicus curiae...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Os efeitos da coisa julgada atingem o terceiro interessado na ação?

Estabelece o art. 123 do CPC que "transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo foi impedido de produzir provas ou desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Respondida em 14/01/2021
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