Intervenção de terceiros II
Intervenção de amicus curiae, intervenções decorrentes da resposta do réu, intervenção iussu iudicis, intervenções especiais dos entes públicos, intervenção litisconsorcial voluntária ou litisconsórcio facultativo ulterior simples e intervenção de terceiro especial no processo da ação de alimentos.
Intervenção de amicus curiae
O amicus curiae intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. Trata-se, portanto, de terceiro que, espontaneamente, intervém a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional.
O artigo 31 da Lei nº 6.385/76 impôs a intervenção da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), como amicus curiae, nos processos que discutam matéria objeto da competência desta autarquia. O artigo 118 da Lei nº 12.529/11 (Lei Antitruste) impõe a intimação do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos processos em que se discutam questões relacionadas ao direito da concorrência.
Com a edição das leis nº 9.868 e nº 9.882/1999 (regulamentam os processos de controle concentrado de constitucionalidade), a intervenção do amicus curiae aprimorou-se, ou seja, o auxiliar pode ser qualquer um, desde que tenha representatividade e possa contribuir para a solução da causa, além do mais, se permite a intervenção espontânea do amicus curiae...