Denunciação da Lide
Generalidades, facultatividade da denunciação da lide, posição processual do denunciado, procedimento da denunciação da lide formulada pelo autor e pelo réu.
A denunciação da lide é uma intervenção de terceiro provocada, ou seja, o terceiro é chamado para integrar no processo. Pode ser promovida pelo autor ou pelo réu (artigo 125, caput, CPC). A denunciação da lide é uma demanda; por meio dela, exercita-se o direito de ação. Trata-se, pois, de uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada.
a) demanda incidente: a denunciação é demanda nova em processo já existente; pela denunciação, não se forma processo novo. Portanto, trata-se de um incidente que acrescenta ao processo um novo pedido, sendo hipótese de ampliação objetiva ulterior do processo. O processo passa a ter duas demandas: a principal e a incidental. A sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte adversária e o denunciante, e entre este e o denunciado. Se o juiz não se manifestar sobre alguma dessas demandas, a sentença será omissa.
b) demanda regressiva: do ponto de vista material, a denunciação da lide é demanda que veicula pretensão regressiva ou de garantia...