Ação de Despejo III
Trata sobre as diversas hipóteses de ação de despejo.
- Despejo por sublocação, cessão ou empréstimo não consentido
- Despejo por infração de mútuo acordo (artigo 47, I, c/c artigos 9º, I, e 59, § 1º, II)
- Despejo por infração legal ou contratual (artigo 47, I, c/c artigo 9º, II)
- Despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos (artigo 47, I, c/c artigos 62, 63, 66 e 9º, III)
- Despejo para reparos urgentes (artigo 47, I, c/c artigo 9º, IV)
- Despejo por extinção do contrato de trabalho (artigo 47, II, c/c artigo 59, § 1º, II)
- Despejo para uso próprio e de parentes (artigo 47, III, §§ 1º e 2º)
- Despejo para uso próprio no Juizado Especial Cível (artigo 47, III, c/c §§ 1º e 2º e artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95)
- Despejo para demolição ou edificação licenciada (artigo 47, IV)
- Referência bibliográfica
Despejo por sublocação, cessão ou empréstimo não consentido
Aduz o artigo 13 da Lei de Locação (também chamada de Lei do Inquilinato):
“A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição”.
Caso ocorra uma das hipóteses do artigo 13, haverá infração contratual, autorizando a ação de despejo nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 8.245/91.
Convém notar que para cessão da locação se faz necessário o consentimento. Todavia, para a sublocação ou empréstimo, o caso é de assentimento (anuência, autorização).
A demora do autor em promover a ação não pode ser entendida como aceitação.
Questiona-se, ainda, se no caso de empréstimo...