Contravenções Penais - Parte Especial IV
Trata das contravenções referentes à fé pública e à organização do trabalho, previstas no Decreto-lei nº 3.688/41.
Contravenções referentes à fé pública
- Recusa de moeda de curso legal
O Decreto determina no artigo 43: “Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal do País: Pena – multa”.
Objetividade jurídica: a validade do curso da moeda.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: o Estado.
Conduta: “recusar” (não aceitar), é crime omissivo.
Moeda estrangeira: pode ser recusada.
Recusa legítima: é permitida quando a moeda, em papel ou metal, estiver fora dos padrões admitidos pela casa da moeda.
Suspeita de falsidade: se a suspeita de falsidade for idônea, a moeda pode ser recusada.
Aceitação de moeda com valor inferior ao nela declarado: configura a contravenção penal.
Elemento subjetivo: o dolo.
Consumação: com a recusa ou aceitação da moeda por valor inferior.
Tentativa: não se admite.
- Imitação de moeda para propaganda
Preceitua o artigo 44: “Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda: Pena – multa”.
Objetividade jurídica: a...