Contravenções Penais - Parte Especial IV

Trata das contravenções referentes à fé pública e à organização do trabalho, previstas no Decreto-lei nº 3.688/41.

Contravenções referentes à fé pública

- Recusa de moeda de curso legal

O Decreto determina no artigo 43: “Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal do País: Pena – multa”.

Objetividade jurídica: a validade do curso da moeda.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: o Estado.

Conduta: “recusar” (não aceitar), é crime omissivo.

Moeda estrangeira: pode ser recusada.

Recusa legítima: é permitida quando a moeda, em papel ou metal, estiver fora dos padrões admitidos pela casa da moeda.

Suspeita de falsidade: se a suspeita de falsidade for idônea, a moeda pode ser recusada.

Aceitação de moeda com valor inferior ao nela declarado: configura a contravenção penal.

Elemento subjetivo: o dolo.

Consumação: com a recusa ou aceitação da moeda por valor inferior.

Tentativa: não se admite.

- Imitação de moeda para propaganda

Preceitua o artigo 44: “Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda: Pena – multa”.

Objetividade jurídica: a...

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