Contravenções Penais - Parte Especial III

Trata das contravenções referentes à paz pública, previstas no Decreto-lei nº 3.688/41.

Contravenções referentes à paz pública

- Associação secreta

Aduz o “caput” do artigo 39 da LCP: “Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa”.

Objetividade jurídica: a segurança pública.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: a coletividade.

Conduta: “participar” (fazer parte, integrar, tomar parte).

Associação: é a reunião de pessoas, por tempo prolongado, para alcançar um fim determinado.

Número de integrantes: no mínimo seis.

Associação secreta: é imprescindível que tenha o caráter secreto, caracterizado pela não revelação à autoridade de sua existência.

Reuniões periódicas: a associação deve se reunir periodicamente.

Elemento subjetivo: o dolo.

Consumação: necessita da prova da habitualidade.

Tentativa: não se admite.

O § 1º do dispositivo em comento determina: “Na mesma pena incorre...

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