Concepções das Constituições
Concepção sociológica, política, jurídica, estrutural, jusnaturalista, juspositivista, historicista, marxista, institucionalista, culturalista, estruturalista e dirigente.
Concepção sociológica de Constituição
Em 16 de abril de 1863, Ferdinand Lassale proferiu sua conferência sobre a essência da Constituição, em uma associação liberal-progressista de Berlim. Na ocasião, o alemão afirmou que a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: como poder militar, econômico, social e intelectual. Segundo ele, portanto, a Constituição é a soma de fatores reais de poder que regem a sociedade. Ademais, também diz que no caso de um conflito entre a Constituição escrita e a realidade, prevalece esta última.
Concepção política de Constituição
Para Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, ou seja, a normatização dos direitos fundamentais, as normas que estruturam o Estado, dentre outras. Já as demais normas, mesmo que estejam no corpo normativo constitucional, são leis constitucionais. Alega, também, que as leis constitucionais podem ser alteradas na forma estabelecida pela Constituição, mas a Constituição não pode ser modificada...