Crimes contra a saúde pública II
Trata sobre os crimes de corrupção ou poluição de água potável, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, e de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e emprego de processo proibido ou de substância não permitida.
Corrupção ou poluição de água potável
Determina o artigo 271 do Código Penal: “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos”.
I-Objetividade jurídica: a saúde pública.
II- Objeto material: a água potável, de uso comum ou particular.
III- Núcleos do tipo: “corromper” e “poluir”. Corromper a água é modificar sua essência ou composição, tornando-a nociva à saúde ou intolerável pelo mau sabor ou odor; poluir, por sua vez, é sujá-la, transformando-a em líquido impróprio para consumo pelo ser humano. Nota-se que o artigo 271 contempla um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, portanto, há um único crime na situação em que o agente corrompe e polui a mesma água potável.
IV- Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário da água potável.
V- Sujeito passivo: a coletividade.
VI- Elemento subjetivo: o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica...