Crimes contra a saúde pública I
Trata sobre os crimes de epidemia, infração de medida sanitária preventiva, omissão de notificação de doença e envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal.
Os crimes contra a saúde pública estão previstos nos artigos 267 a 285 do Código Penal. O bem jurídico penalmente tutelado dessas infrações penais é a saúde pública, ou seja, não há ataque à integridade corporal de uma única pessoa.
Nota-se que há delitos que, atualmente, são disciplinados por leis especiais, a exemplo do crime inicialmente tipificado no artigo 281 do Código Penal, que agora é alvo de vários tipos penais inseridos na Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas.
Epidemia
Institui o artigo 267: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos”.
I- Objetividade jurídica: saúde pública.
II- Objeto material: o germe patogênico, compreendido como o micro-organismo capaz de produzir moléstia infectocontagiosa, nociva à saúde humana, como bactérias, bacilos, vírus, protozoários...