Concurso público

Conceito e natureza jurídica, fundamentos, concurso como “princípio” e suas exceções, tipos de concursos, direito sumular, pressupostos para abertura do concurso, validade do concurso, direitos do candidato aprovado, aprovação em concurso, e princípio do livre acesso aos cargos públicos.

Neste resumo:
  • Conceito e natureza jurídica
  • Fundamentos
  • Concurso como “princípio” e suas exceções
  • Tipos de concurso
  • Direito sumular
  • Pressupostos para abertura do concurso
  • Validade do concurso
  • Direitos do candidato aprovado
  • Instrumento processual para garantir o direito à nomeação
  • Princípio do livre acesso aos cargos públicos
  • Referências

Conceito e natureza jurídica

O concurso público é o procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público para selecionar candidatos aptos ao exercício de cargos e empregos públicos. 

Sua natureza jurídica é de “procedimento”, eis que constitui uma sequência encadeada de atos administrativos. Trata-se, também, de procedimento externo (envolve a participação de particulares) e concorrencial (enseja uma disputa, cujo resultado final favorece alguns competidores em detrimento dos demais).

Fundamentos

A realização de concurso público minimiza os riscos de contratações baseadas em preferências pessoais ou interesses ilegítimos, portanto, é um imperativo dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, legalidade e meritocracia (artigo 37, II, da CF), dentre outros.

Concurso como “princípio” e suas exceções

O artigo 37, inciso II, da Magna Carta dispõe que:

“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível a exclusão de candidato em concurso por ser réu de ação penal?

De acordo com o entendimento da jurisprudência, a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência.

Respondida em 09/03/2022
O candidato pode participar de concurso público mesmo que responda por inquérito penal?

De acordo com o entendimento firmado pelo STF não é legitima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

Respondida em 09/02/2020
Tatuagem pode desclassificar um candidato em concurso público?

Os tribunais têm discutido a legitimidade da desclassificação de candidatos que possuem tatuagem. É comum, por exemplo, que editais de instituições militares ou policiais limitem expressamente a participação de candidatos com certos tipos de tatuagem. Ocorre, contudo, que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que somente a lei pode estabelecer condições para participação em concurso público. Como se não bastasse, o Procurador-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade das restrições editalícias ao uso de tatuagem nas carreiras policiais, por violar os princípios da igualdade e razoabilidade (Parecer nº 7.055/16  emitido no RE 898.450). Na mesma linha, a 6ª Turma do STJ entendeu que não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros concorrentes do certame (REsp 1.086.075, j. 15-6-2016).

Respondida em 02/05/2019
A Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato nomeado em concurso público?

Em regra, o candidato deve acompanhar, via Diário Oficial ou internet, as publicações referentes ao concurso público, inclusive as convocações dos aprovados para que apresentem documentos necessários à posse. Ocorre, contudo, que no julgamento do RMS 23106, a 5ª Turma do STJ entendeu que a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato quando houver decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação.

Respondida em 02/05/2019
Servidor nomeado por decisão judicial tem direito a indenização?

Não. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial (RE 724367). Com efeito, para fins de repercussão geral, foi definida a seguinte tese: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".

Respondida em 02/05/2019
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