Exame do corpo de delito e perícias em geral
Conceito de perícia, distinção entre corpo de delito e exame de corpo de delito, modalidades e obrigatoriedade do exame de corpo de delito, quando deve ser juntado aos autos, suprimento do exame pela prova testemunhal, realização do exame e de outras perícias, perito e espécies de perícias.
- Perícia
- Corpo de delito e exame de corpo de delito
- Realização do exame de corpo de delito e de outras perícias
- Perito
- Espécies de perícia
- Referência bibliográfica
Perícia
A perícia é realizada por pessoa com conhecimentos específicos sobre matéria técnica, científica ou artística relacionada ao fato criminoso e suas circunstâncias. De acordo com o Código de Processo Penal, é feita por perito, órgão auxiliar do juízo sujeito à disciplina judiciária (artigo 275). É corporificada por laudo, que é um documento onde o perito regista tudo o que observou e concluiu.
Corpo de delito e exame de corpo de delito
O corpo de delito é “aquilo que torna o crime ou a contravenção palpável, sensível, tangível, perceptível aos sentidos” (p. 267). Por outro lado, temos o exame de corpo de delito, que é a espécie de perícia destinada a reunir vestígios materiais deixados pelo fato criminoso. Podemos citar como exemplo de corpo de delito o cadáver, e a perícia realizada é necropsia.
- Modalidades de exame de corpo de delito
a) Direto: realizado através da análise, pelos peritos, do próprio corpo de delito, sem qualquer intermediação.
b) Indireto: feito sobre dados ou vestígios...