Suspensão Condicional do Processo II
Momento da proposta, a iniciativa, recusa e aceitação da proposta e sua homologação, as condições obrigatórias e facultativas, suspensão do prazo prescricional, causas de revogação obrigatória e facultativa, consequências da revogação da suspensão e extinção da punibilidade.
Momento da proposta
O Ministério Público deve oferecer a proposta concomitantemente ao oferecimento da denúncia. No entendo, poderá ser feita em momento posterior em casos de desclassificação ou de procedência parcial da acusação (Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça). A proposta deve ser fundamentada, conter as condições obrigatórias e, eventualmente, a sugestão de condições facultativas.
Iniciativa da proposta
O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 determina que, se estiverem presentes os requisitos legais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo. Portanto, nos crimes de ação pública somente o Mistério Público tem a iniciativa de fazê-la. Nos crimes de ação privada subsidiária da pública a proposta será possível, já que o crime é originariamente de ação pública. Também deverá ser feita pelo Ministério Público. Quanto aos crimes de ação privada, há divergência sobre a possibilidade de ser concedido o benefício, mas a jurisprudência...