Anulação de cláusulas convencionais (Processo do Trabalho)

Trata sobre a competência e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para pleitear a anulação de cláusulas convencionais previstas em acordo ou convenção coletiva.

Competência

Existem duas posições acerca da competência para o julgamento da ação anulatória. A primeira é de que as varas do trabalho são competentes porque a lei não traz exceção ao tratar o tema. Já a segunda defende a competência dos tribunais trabalhistas por ser esta uma questão coletiva.

Embora a primeira seja uma corrente minoritária, Sérgio Pinto Martins a ela se filia. Segundo o autor, se a Constituição e a lei não dispõem sobre onde uma ação deve ser proposta, a regra geral é que seu ajuizamento se dê na primeira instância. Como no caso inexiste qualquer previsão nesse sentido, logo a ação deve ser ajuizada nas varas do trabalho.

Além do mais, determina o artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93 que compete ao Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis...

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