Polícia judiciária eleitoral
Polícia judiciária da União, estadual, polícia judiciária incumbida de apurar a prática de crimes eleitorais, apuração desses delitos, notícia-crime eleitoral, inquérito policial e termo circunstanciado de ocorrência eleitoral.
Cabe à polícia judiciária, que é um órgão de segurança pública, investigar e reprimir a prática de crimes e contravenções penais.
A Constituição Federal de 1988 instituiu duas polícias judiciárias brasileiras, quais sejam: A Polícia Judiciária da União, que é a Polícia Federal, e a polícia judiciária dos Estados, que é a Polícia Civil.
Nota-se que compete à União organizar e manter a polícia civil do Distrito Federal, segundo proclama a CF no inciso XIV do artigo 21.
Polícia judiciária da União
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Segundo a Magna Carta (artigo 144, §1º), a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
- Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas...