Alistamento eleitoral I
Obrigatoriedade e facultatividade do alistamento, pessoas inalistáveis, direito de voto, domicílio eleitoral e as três fases do procedimento para o alistamento, que são a qualificação, inscrição e deferimentos, além de tratar sobre as impugnações e recursos ao alistamento e encerramento.
Para Roberto Moreira de Almeida, alistamento eleitoral é o “ato jurídico pelo qual a pessoa natural adquire, perante a Justiça Eleitoral, após a habilitação e comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona e seção eleitorais”. (pp. 281 e 282). Consiste, portanto, na primeira fase do processo eleitoral.
Obrigatoriedade
O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros natos e naturalizados maiores de dezoito anos, consoante proclama o inciso I, do §1º, do artigo 14, da Constituição Federal.
Facultatividade
O alistamento é facultativo, conforme determina a Lei Maior (§1º, inciso II, do artigo 14), para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Cabe salientar que, conforme preceitua a Resolução do TSE nº 21.920/04, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência. Contudo, não estará sujeita...