Contrato de emprego doméstico

Definição de doméstico, normas de trabalho, direito dos empregados domésticos fixados pela CF e pelas Lei Complementar nº 150/15 e nº 11.324/06, que alterou vários dispositivos da Lei nº 9.250/95.

Definição

A profissão de empregado doméstico é regulada no Brasil pela Lei Complementar nº 150/15, que revogou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Segundo a lei, doméstico é “assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. ” (artigo 1º).

A característica do emprego doméstico resulta da inexistência de fins econômicos no trabalho que exerce para pessoa ou família. Portanto, o empregado doméstico é o faxineiro, cozinheiro, motorista, jardineiro, dentre outros. Nota-se que, se houver na residência atividade econômica e o empregado colabora com ela, não será considerado doméstico, mas sim um empregado com todos os direitos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Normas de trabalho

Primeiramente, cabe destacar que os empregados de prédios de apartamentos residenciais em condomínio não são considerados...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quais direitos o trabalhador doméstico perde se dispensado por justa causa?

O trabalhador doméstico dispensado por justa causa não tem direito a seguro-desemprego e aviso prévio, e não poderá levantar o FGTS, ou seja, o empregador terá o direito de sacar o valor de 3,2% da remuneração depositado mensalmente em sua conta (artigo 22, § 1º, da LC 150/15).

Respondida em 04/05/2020
Se o empregador dispensar o trabalhador doméstico por justa causa, quais direitos rescisórios terá direito?

Se o empregador dispensar o trabalhador doméstico por justa causa, este terá direito ao saldo de salários, a férias e, segundo a Convenção 132 da OIT, férias proporcionais, ao 13º salário e 13º salário proporcional (1/12 avos).

Respondida em 04/05/2020
Ocorrendo a culpa recíproca, o trabalhador doméstico terá quais direitos?

Na hipótese de culpa recíproca, aplica-se a Súmula 14 do TST, ou seja, o trabalhador doméstico terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. No caso de culpa recíproca no contrato de trabalho por tempo indeterminado, o trabalhador doméstico terá direito ao saldo de salários, a férias vencidas, a metade do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, o levantamento do FGTS, a metade da indenização compensatória (artigo 22 da LC 150/15). 

Respondida em 04/05/2020
No caso de morte do empregador doméstico pessoa física, como serão pagos os créditos devidos ao trabalhador doméstico?

No caso de morte do empregador doméstico pessoa física, os créditos devidos ao trabalhador doméstico deverão ser pagos pelos herdeiros do empregador falecido., sendo devido o saldo de salários, as férias vencidas e/ou proporcionais, o 13º salário integral e/ou proporcional, e o levantamento do FGTS. Nota-se, contudo, que em se tratando de família empregadora doméstica, somente no caso de morte simultânea de todos os seus membros o contrato de trabalho será extinto, caso em que o trabalhador doméstico terá os mesmos direitos como se houvesse a morte do empregador doméstico pessoa física. Mas, se sobreviver pelo menos um dos membros da família empregadora, a relação de trabalho doméstico continuará normalmente.

Respondida em 04/05/2020
Tendo em vista a extinção do contrato de trabalho doméstico em razão da morte do trabalhador, os seus herdeiros do terão direito a receber as verbas rescisórias?

O contrato de trabalho doméstico é personalíssimo em relação ao trabalhador, já que ele presta pessoalmente o serviço, ocorrendo a sua morte, se extingue naturalmente, porém, são devidos aos herdeiros do trabalhador doméstico o saldo de salários; as férias vencidas e/ou proporcionais, 13º salário integral e/ou proporcional, e levantamento do FGTS.

Respondida em 04/05/2020
Na hipótese de o empregado doméstico residir no local, como fica a duração da jornada de trabalho?

Nesta hipótese recomenda-se ao empregador doméstico não adotar nenhuma sistemática de exigir que o empregado fique à disposição ou que cumpra qualquer outra atividade além dos horários predeterminados, sob pena de configurar horas extras. Nota-se que a duração normal do trabalho doméstico será 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo a remuneração da hora extraordinária, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a trinta minutos. O empregado, residindo no local de trabalho, poderá ter o período de intervalo desmembrado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia. Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Além do mais, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (artigo 12 da Lei Complementar nº 150/15).

Respondida em 15/07/2019
Qual a diferença entre o empregado doméstico e o trabalhador diarista?

O trabalhador diarista não tem os mesmos direitos de outros empregados, uma vez que sua relação jurídica tem o predomínio da vontade dos contratantes (autonomia da vontade), o que significa dizer que é uma relação regulada pelo Direito Civil, e não pelo Trabalhista. Portanto, o trabalhador diarista não tem direitos como férias, décimo terceiro salário, limite diário de horas de trabalho. Nota-se com relação ao número de dias da semana em que o trabalhador presta serviços à família ou à pessoa, segundo a LC nº150/15 (artigo 1º) quando a prestação for superior a dois dias, tem-se a configuração da “continuidade”, ficando caracterizado o emprego doméstico.

Respondida em 12/07/2019
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