O furto de cadáver é tipificado pelo Código Penal?
O cadáver, enquanto sepultado, não goza do conceito de coisa alheia móvel, exigido pelo artigo 155 do Código Penal, portanto, não poderá ser objeto do delito de furto. Contudo, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.501/92, o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico e, nesse caso, passará a ser tratado como coisa, de propriedade, inclusive, por exemplo, da escola de medicina que o recebeu, razão pela qual já se poderá levar a efeito o raciocínio correspondente ao delito de furto.
Respondida em 07/05/2023
A Lei nº 9.434/97, no artigo 14, tipifica infração penal para a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver. Sendo assim, qual a diferença entre o artigo 14 da Lei de Transplantes e o artigo 211 do Código Penal?
A diferença deverá ser levada a efeito considerando-se a finalidade do agente. Assim, se a conduta foi dirigida a subtrair cadáver ou parte dele (tecidos, órgãos ou partes do corpo) para transplante, tratamento ou mesmo com finalidade lucrativa, o delito deverá se amoldar a uma das figuras típicas constantes da Lei nº 9.434/97. Não tendo o agente atuado com nenhum desses fins, poderá ser responsabilizado pelo artigo 211 do Código Penal.
Respondida em 07/05/2023
O feto natimorto goza do conceito de cadáver para efeitos de reconhecimento do delito tipificado no artigo 211 do Código Penal?
Existe controvérsia doutrinária a respeito da possibilidade de o natimorto gozar do conceito de cadáver. Com efeito, são três as soluções preconizadas. Primeiramente, a de que os natimortos e os fetos não são cadáveres porque estes pressupõem vida extrauterina, ou seja, vida autônoma. Um segundo posicionamento admite a existência do delito, ainda quando se trate de natimorto e de feto com mais de seis meses de gestação, desprezando, pois, o requisito de vida extrauterina. Por fim, a terceira corrente, dominante na doutrina nacional, admite o delito quando se trata de natimorto, sob o fundamento de que inspira o mesmo sentimento de respeito, de coisa sagrada, ou seja, o natimorto, ou melhor, sua memória, também merece respeito, não podendo ser tratado como se nunca houvesse existido.
Respondida em 07/05/2023
A inumação ou exumação de cadáver com violão das disposições legais configura crime do Código Penal?
Se o agente violar sepultura ou urna funerária sem que contenha qualquer cadáver ou mesmo seus restos mortais, responde pelo delito do artigo 210 do Código Penal?
Não, uma vez que o bem juridicamente protegido pelo tipo penal é o sentimento de respeito aos mortos, à sua memória. Se, no caso concreto, a sepultura estiver vazia ou a urna sem quaisquer restos mortais, deverá ser reconhecido o crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, no que diz respeito à infração penal de violação de sepultura.
Respondida em 07/05/2023
O agente que viola sepultura com o fim de subtrair pertences enterrados com o morto, comete o delito de violação de sepultura ou de furto?
O delito de violação de sepultura pressupõe que o agente atue no sentido de invadir ou macular o local onde estão enterrados ou guardados os restos mortais do defunto. Portanto, o seu dolo será atingir a memória do morto. No entanto, pode o agente ter atuado impelido por outro sentimento, como à procura de bens de valor que com ele foram enterrados. Nesse caso, o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, pois os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém. Contudo, se o agente subtrai adornos ou bens que guarnecem o próprio túmulo, como castiçais ou estátuas, naturalmente há furto.
Respondida em 07/05/2023