Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

Ação penal, espécie de ação quando houver resultado lesão grave ou morte e aplicação da lei penal mais favorável.

Ação penal

O Código Penal preceitua no artigo 225, in verbis:

“Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável”.

A antiga redação do artigo 225 previa a utilização da ação penal privada para os crimes contra a liberdade sexual e a integridade na formação do menor (artigos 213 ao 218). Entretanto, constituíam hipóteses de exceção:

a) A ação seria pública condicionada à representação se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

b) A ação seria pública incondicionada se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador;

c) A ação seria pública incondicionada se o crime de estupro fosse cometido mediante violência real (Súmula nº...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quando começa a correr a prescrição dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes?

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

Respondida em 09/06/2022
As Varas da Infância e da Juventude têm competência para processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes?

É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.

Respondida em 09/06/2022
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