Procedimento Arbitral I
Instituição da arbitragem, “terms of reference” e recusa de umas das partes em assinar o termo de arbitragem.
Instituição da arbitragem
A Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) estatui no artigo 19: “Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição”.
Como se percebe da leitura do dispositivo, a Convenção de Arbitragem não pode instituir juízo arbitral se os árbitros indicados não firmarem compromisso arbitral.
Além do mais, nenhuma formalidade é exigida para marcar a aceitação da arbitragem, como, termo de posse, termo de início de arbitragem, terms of reference etc. Sendo assim...