Medida de segurança - Execução Penal (2024)

Conceito, pressupostos de aplicação, espécies, prazo de duração, medida de segurança substitutiva e execução.

Neste resumo:
  • Conceito
  • Pressupostos de aplicação
  • Espécies
  • Prazo de duração
  • Medida de segurança substitutiva
  • Execução
  • Referência bibliográfica

Conceito

O Código Penal preceitua no artigo 26: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Sendo assim, a medida de segurança é aplicada pelo Estado aos inimputáveis como uma espécie de sanção penal, com o objetivo de prevenir delitos e evitar que o criminoso que apresente periculosidade volte a delinquir.

Ressalta-se que a aplicação da pena tem seu fundamento na culpabilidade, enquanto a medida de segurança na periculosidade.

O agente inimputável, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que ao tempo da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não é culpável, portanto, não será aplicado a ele uma pena, mas a medida de segurança.

O parágrafo único do dispositivo em comento...

DN PRO
Continue lendo este resumo por apenas R$ 24,90
Assine o DN PRO e tenha acesso imediato a todo o conteúdo exclusivo do DireitoNet
7.530 modelos e documentos úteis para advogados e estudantes
Conteúdo atualizado regularmente
Pagamento seguro com cartão de crédito
Lista de leitura
Adicione este resumo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Alerta de atualizações
Receba alertas por email sempre que este resumo for atualizado
Ativar alerta

Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Pode haver internação provisória do acusado enquanto os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável?

O artigo 319 do Código de Processo Penal prevê expressamente, no inciso VII, a chamada internação provisória, como espécie de medida cautelar diversa da prisão. Com efeito, estabelece o dispositivo: "São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração".

Respondida em 28/06/2022
Quais são os direitos do internado?

O artigo 3º da Lei de Execução Penal assegura ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei. Ademais, o artigo 99 do Código Penal, no atinente aos direitos do internado, diz que este será recolhido a estabelecimento dotado de características  hospitalares e será submetido a tratamento.

Respondida em 28/06/2022
Sendo aplicada medida de segurança ao inimputável, este pode ser recolhido a uma cela de delegacia policial, ou mesmo a uma penitenciária em razão de não haver vaga em estabelecimento hospitalar próprio?

O artigo 99 do Código Penal assegura o tratamento para o inimputável em estabelecimento dotado de características hospitalares, sendo indevido o recolhimento em estabelecimento prisional comum, mesmo na hipótese de ausência de vaga nas instituições adequadas. Portanto, constitui constrangimento ilegal sanável inclusive por habeas corpus o recolhimento de pessoa submetida a medida de segurança em presídio comum. Na absoluta impossibilidade, por falta de vagas, para a internação, deve-se substituir o internamento pelo tratamento ambulatorial.

Respondida em 28/06/2022
Se aplicam às medidas de segurança as causas extintivas da punibilidade previstas na legislação penal?

As causas extintivas da punibilidade previstas na legislação penal se aplicam às medidas de segurança, conforme se vê pelo previsto no parágrafo único, do artigo 96, do Código Penal: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

Respondida em 28/06/2022
Quando ocorre a desinternação?

Com a desinternação, o doente deixa o tratamento realizado em regime de internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e dá Início ao tratamento em regime ambulatorial. Embora ainda esteja em tratamento, já não há mais necessidade de continuar internado para esse fim. Pode acontecer, contudo, que pelo exame de cessação de periculosidade se verifique que o paciente já se encontra completamente restabelecido do mal que o afligia, sendo que, neste caso, o juiz determinará sua liberação, ou seja, não mais estará obrigado a continuar o tratamento por ele iniciado, seja em regime de internação, ou mesmo por tratamento ambulatorial. Concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará certas condições que devem ser observadas pelo agente, conforme preconiza o artigo 178 da Lei de Execução Penal. 

Respondida em 28/06/2022
Sendo o prazo para a internação ou tratamento ambulatorial indeterminado, não há um limite máximo para a duração da medida de segurança?

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.219 (Rel. Min. Marco Aurélio), a proibição das penas de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, da CF) também se aplica às medidas de segurança. Além do mais, a Suprema Corte também entende que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar ao período máximo de trinta anos.

Respondida em 29/04/2019
O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o limite máximo da pena cominada ao delito praticado?

Não. Segundo a Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Respondida em 29/04/2019
O princípio da legalidade se estende às medidas de segurança?

Sim. De acordo com Constituição Federal não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, inciso XXXIX). Embora a Magna Carta empregue vocábulos como "crime" e "pena", o legislador pátrio, ao fazê-lo, os utiliza como sinônimos de infração penal (crime ou contravenção penal) e sanção penal (pena ou medida de segurança).

Respondida em 29/04/2019
Envie sua pergunta

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Principais tópicos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos