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Crimes e infrações administrativas do ECA (Lei nº 8.069/90) I


27/jul/2012
 
Histórico de atualizações deste conteúdo
27/jul/2012 Atualizado até a Lei n° 12.696/2012.
29/nov/2011 Publicado no DireitoNet.

Os direitos da criança e do adolescente e a Teoria da Proteção Integral, ECA, política de atendimento, medidas de proteção e aplicáveis aos pais ou responsáveis, ato infracional, crimes e infrações administrativas.

Os direitos da criança e do adolescente e a Teoria da Proteção Integral

O Estatuto da Criança e do Adolescente, reflexo de uma Constituição Federal que valoriza profundamente a infância e a juventude, visa proteger integralmente a criança e o adolescente. Nesse sentido, conceitua no artigo 2º: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

Com efeito, a Magna Carta adotou em nosso ordenamento jurídico a Doutrina da Proteção Integral, garantindo às crianças e aos adolescentes em seu artigo 227 prioridade absoluta, ou seja, é deve da família, sociedade e Estado o dever de proteção. Nesse sentido, proclama o dispositivo em comento: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Com isso, as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos, em posição de igualdade com os adultos. Sobre o assunto, o ECA dispõe expressamente: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (artigo 3º).

Nesse contexto, esses direitos devem ser solidariamente assegurados pela família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público, consoante prevê o ECA no artigo 4º, in verbis: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Concepção, estrutura e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (direitos fundamentais)

O direito da criança e do adolescente está situado na esfera do direito público, uma vez que é interesse do Estado zelar pela proteção e reeducação dos futuros cidadãos que encontram-se em situação irregular.

Desta feita, temos na lei em tela exemplos de direitos fundamentais, vejamos:

a) Artigo 7º do ECA: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

b) Artigo 11 do ECA: “É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.

c) Artigo 15 do ECA: “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. O direito à liberdade está previsto no artigo 16, ao respeito no artigo 17 e à dignidade no artigo 18.

d) Artigo 19 do ECA: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.

e) Artigos 53 a 59 do ECA: Direito à educação, cultura, esporte e ao lazer.

f) Artigos 60 a 69 do ECA: Direito à profissionalização e à proteção do trabalho.

Ademais, temos os casos de prevenção à criança e ao adolescente, que pode ser geral, onde “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (artigo 70). Nesse sentido, “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (artigo 71). E também pode ser especial, ficando o Poder Público, através do órgão competente, encarregado de regular “as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada” (artigo 74).

Política de atendimento

O artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Assim, o artigo 87 traça linhas de ação da política de atendimento, vejamos: “São linhas de ação da política de atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos”.

Ademais, o artigo 88 dá diretrizes da política de atendimento: “São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade”.

Medidas de proteção e medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis

O Estatuto elenca as medidas de proteção no artigo 101, quais sejam: “I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;  VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta”.

Tais medidas são direcionadas à criança e ao adolescente em situação irregular (artigo 98), assim como à criança que praticar ato infracional (artigo 105). Elas podem ser aplicadas cumulativamente.

Quanto às medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, o ECA as regula no artigo 129, e são elas: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar”.

O artigo 130 do diploma em questão dispõe que, “verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum”.

Finalmente, há medidas as socioeducativas aplicadas a adolescentes infratores, previstas no artigo 112 do Estatuto, quais sejam: “I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”.

Ato infracional (direito material)

A Lei nº 8.069/90 prevê no artigo 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.

Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a maioridade penal.

Assim, a criança ao praticar um ato infracional está sujeita as medidas de proteção descritas no artigo 101, enquanto ao adolescente infrator aplicam-se as medidas socioeducativas do artigo 112.

Crimes e infrações administrativas

- Legislação

Conforme já ressaltado, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) regulamenta os crimes contra a criança e o adolescente e dispõe sobre a proteção integral à criança e aos adolescente.

- Colocação do assunto no ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente, através da órbita criminal, por meio de crimes, e também pelo prisma administrativo, mediante infrações administrativas, busca coibir o desrespeito às suas normas, dando eficácia e efetividade à proteção à criança e ao adolescente.

- Crimes no ECA

O ECA regulamenta os crimes no Título VII (Dos Crimes e Das Infrações Administrativas). O Capítulo I trata dos crimes, dividindo em disposições gerais (artigo 225 a 227) e crimes em espécie (artigos 228 a 244).

- Disposições gerais

O artigo 225 explica que o Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. Enquanto o artigo 226 prescreve sobre a aplicação das normas da Parte Geral do Código Penal aos crimes do ECA, além das disposições do Código de Processo Penal. E, por derradeiro, o artigo 227 define que os crimes regulados pelo ECA são de ação pública incondicionada.

- Competência em relação aos crimes contra a criança e o adolescente

No artigo 148 da presente lei, não há menção quanto à competência da Vara da Infância e Juventude em relação aos crimes contra a criança e o adolescente. Assim, a regra geral é que a competência é da Justiça Estadual.

I- Justiça Estadual e Justiça Federal

Ordinariamente, conforme salientado, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes contra a criança e o adolescente.

Contudo, compete à Justiça Federal julgar os crimes previstos no Estatuto quando presente alguma das hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.

- Os crimes em espécie do ECA

Todos os crimes regulados pela Lei nº 8.069/90, em regra, tem objetividade jurídica uniforme, ou seja, visam proteger os direitos da criança e do adolescente, assim como sua integridade física e psíquica. Ademais, o Estatuto também tutela o nascituro.

Contudo, pode haver, de forma implícita, uma objetividade jurídica específica, que justifique uma segunda divisão.

I- Crimes relacionados a hospitais e centros de saúde (artigos 228 e 229)

Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do recém-nascido (criança) e de seus direitos.

II- Crimes relacionados a atos infracionais (artigos 230 a 235)

Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do adolescente e dos direitos fundamentais previstos no ECA, quando submetido a procedimento por ato infracional. O procedimento deve obedecer os artigos 171 a 190 do diploma em tela.

III- Crimes relacionados à atuação da autoridade judiciária, membro do Ministério Público e membro do Conselho Tutelar (artigo 236)

Objetividade jurídica: tutelar os direitos da criança e do adolescente, mediante pessoas com munus de proteção, como os juízes, promotores de justiça e os membros do Conselho Tutelar (órgão encarregado de cumprir os direitos da criança e do adolescente – artigo 131).

IV- Crimes relacionados a colocação irregular em família substituta (artigos 238 e 239)

Objetividade jurídica: integridade física e psíquica do recém-nascido (criança) e de seus direitos.

V- Crimes relacionados a pornografia, sexo explícito ou exploração sexual e corrupção (artigos 240, 241, 241-A, 241-8, 241-C, 241-0, 241-E, 244-A e 244-8)

Tais crimes, por possuírem interesse particular, serão analisado posteriormente.

- Infrações administrativas

Por fim, as infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258 do do Estatuto da Criança e do Adolescente, cominando pena de multa ao transgressor, assim como outras sanções administrativas em caso de reincidência. Conforme entendimento jurisprudencial, a multa deve ser aplicada levando-se em conta o salário-mínimo, já que extinto o salário de referência. Conforme aduz os artigo 194 a 199, são de competência do juiz da infância e da juventude.

Referência bibliográfica

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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