Criança e Adolescente

Criança e Adolescente

Medidas de proteção à criança e ao adolescentes, princípios do ECA, política de atendimento dos direitos dos menores, ato infracional e medidas socioeducativas, crimes e infrações administrativas.

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Neste resumo:
  • Os direitos da criança e do adolescente e a Teoria da Proteção Integral 
  • Concepção, estrutura e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente 
  • Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
  • Medidas de proteção à criança e ao adolescente 
  • Ato infracional 
  • Medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes infratores 
  • Medidas pertinentes aos pais ou responsáveis 
  • Crimes contra a criança e o adolescente 
  • Infrações administrativas 
  • Referências bibliográficas 

Os direitos da criança e do adolescente e a Teoria da Proteção Integral 

O Estatuto da Criança e do Adolescente é reflexo de uma Constituição Federal que valoriza profundamente a infância e a juventude.

Para os efeitos da lei, criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (artigo 2º do ECA).

Nosso ordenamento jurídico adota a Doutrina da Proteção Integral às crianças e aos adolescentes. Nesse sentido, determina a Constituição Federal, no artigo 227:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

As crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos, em posição de igualdade com os adultos, com todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, como garante o artigo 3º do ECA.

A família, a sociedade em geral e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, das crianças e adolescentes.

Concepção, estrutura e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente 

O Estado tem o dever de zelar pela proteção e reeducação das crianças e adolescentes que se encontram em situação irregular. Vejamos:

  • Artigo 7º do ECA: proteção à vida e à saúde através de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;
  • Artigo 11 do ECA: atendimento integral do menor no Sistema Único de Saúde;
  • Artigo 15 do ECA: direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis;
  • Artigo 18-A do ECA: a Lei nº 13.010/14, denominada “Lei da Palmada”, acrescentou ao ECA o direito de a criança e adolescente serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, pela família ou responsáveis, pelos agentes públicos ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles;
  • Artigo 19 do ECA: direito à convivência do menor no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral;
  • Artigos 53 a 59 do ECA: direito à educação, cultura, esporte e ao lazer;
  • Artigos 60 a 69 do ECA: direito à profissionalização e à proteção do trabalho;
  • Artigo 70 do ECA: é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
  • Artigo 71 do ECA: direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem a condição peculiar do menor como pessoa em desenvolvimento;
  • Artigo 70-A ao ECA: a Lei nº 13.010/14 incluiu ao ECA, o dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atuação articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.

Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo o artigo 86 do ECA, deve ser feita por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Estatuto prevê no artigo 87 as linhas de ação da política de atendimento, enquanto no artigo 88 descreve as diretrizes da política de atendimento.

Medidas de proteção à criança e ao adolescente 

São princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, segundo o parágrafo único, do artigo 10o, do ECA:

  • condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
  • toda e qualquer norma contida no Estatuto deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
  • responsabilidade primária e solidária do poder público;
  • interesse superior da criança e do adolescente;
  • a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
  • a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
  • a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
  • a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
  • a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
  • na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
  • a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
  • a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis à criança que praticar ato infracional e sempre que os seus direitos forem ameaçados ou violados:

  • por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
  • por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou,
  • em razão de sua conduta.

O Estatuto da Criança e do Adolescente elenca estas medidas no artigo 101. São elas:

  • encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  • orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  • inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
  • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • acolhimento institucional;
  • inclusão em programa de acolhimento familiar;
  • colocação em família substituta.

As medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, devendo levar em conta as necessidades pedagógicas do menor, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Ato infracional 

A Lei nº 8.069/90 prevê no artigo 103:

“Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.

A maioridade penal se inicia aos 18 (dezoito) anos, o que significa dizer que a criança que praticar um ato infracional está sujeita as medidas de proteção do artigo 101 do ECA, enquanto ao adolescente infrator aplicam-se as medidas socioeducativas do artigo 112.

A Lei nº 12.594/12, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

Medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes infratores 

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas previstas no artigo 112 do Estatuto:

  • advertência;
  • obrigação de reparar o dano;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • liberdade assistida;
  • inserção em regime de semi-liberdade;
  • internação em estabelecimento educacional;
  • qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI, do ECA.

A medida aplicada levará em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Medidas pertinentes aos pais ou responsáveis 

As medidas aplicáveis aos pais e responsáveis estão previstas no artigo 129 e 130 do ECA, e são elas:

  • encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
  • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
  • encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
  • obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
  • obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
  • advertência;
  • perda da guarda;
  • destituição da tutela;
  • suspensão ou destituição do poder familiar;
  • o afastamento dos pais ou responsável da moradia comum, como medida cautelar, quando autoridade judiciária verificar a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual.

Crimes contra a criança e o adolescente 

A Lei nº 8.069/90 prevê crimes e infrações administrativas para garantir a eficácia e efetividade às suas normas de proteção à criança e ao adolescente.

O ECA dispõe sobre os crimes praticados contra a criança e o adolescente, sem prejuízo do disposto na legislação penal, isto significa que a estes crimes se aplicam as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, do Código de Processo Penal.

O artigo 227 define que os crimes regulados pelo ECA são de ação pública incondicionada.

O ECA não menciona competência da Vara da Infância e Juventude em relação aos crimes contra os menores. A regra geral é que a competência é da Justiça Criminal Estadual, cabendo à Justiça Federal julgar os crimes previstos no Estatuto quando presente alguma das hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.

Todos os crimes regulados pela Lei nº 8.069/90 visam proteger os direitos do nascituro, da criança e do adolescente, sua integridade física e psíquica.

A Lei nº 8.069/90 regulamenta os crimes em espécie, vejamos:

  • Crimes relacionados a hospitais e centros de saúde (artigos 228 e 229): o bem jurídico protegido é a integridade física e psíquica do recém-nascido (criança) e de seus direitos;
  • Crimes relacionados a atos infracionais (artigos 230 a 235): protege a integridade física e psíquica do adolescente e dos direitos fundamentais previstos no ECA, quando submetido a procedimento por ato infracional. O procedimento deve obedecer aos artigos 171 a 190 do ECA;
  • Crimes relacionados à atuação da autoridade judiciária, membro do Ministério Público e membro do Conselho Tutelar (artigo 236):  tutela os direitos da criança e do adolescente, mediante pessoas que têm obrigação por lei de proteção, como os juízes, promotores de justiça e os membros do Conselho Tutelar (órgão encarregado de cumprir os direitos da criança e do adolescente – artigo 131);
  • Crimes relacionados a colocação irregular em família substituta (artigos 238 e 239): visa proteger a integridade física e psíquica do recém-nascido (criança) e de seus direitos;
  • Crimes relacionados a pornografia, sexo explícito ou exploração sexual e corrupção (artigos 240, 241, 241-A, 241-8, 241-C, 241-D, 241-E, 244-A e 244-B): proteção a dignidade e liberdade sexual, bem como a boa formação moral de crianças e adolescentes.

Infrações administrativas 

As infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O transgressor das normas do ECA é sujeito à pena de multa e outras sanções administrativas, em caso de reincidência.

Conforme entendimento jurisprudencial, a multa deve ser aplicada levando-se em conta o salário-mínimo.

Por fim, os artigos 194 a 199 do ECA, são de competência do juiz da infância e da juventude.

Referências bibliográficas 

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 28 de junho de 2023.

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