Parcelamento do solo urbano

Noções gerais e crimes em espécie previstos na Lei nº 6.766/79.

Noções gerais

O parcelamento do solo para fins urbanos é regulado pela Lei nº 6.766/79. Parcelar significa dividir, fracionar em parcelas, em lotes, transformando um terreno anterior, de grandes dimensões, em partes menores, conforme a metragem mínima, segundo o que a lei dispuser.

Quando o parcelamento é registrado no Registro Imobiliário, diz-se que ele ingressou na esfera jurídica, do direito.

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito através de loteamento ou desmembramento. Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, abrindo novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificando ou ampliando as vias já existentes. Para que haja loteamentos, devem ocorrer os seguintes requisitos:

a) Destinação a edificações;

b) Abertura de novas vias de circulação;

c) Abertura de novos logradouros públicos;

d) Prolongamento ou ampliação das vias ou logradouros públicos já existentes.

Por sua vez, desmembramento é “a subdivisão de gleba em lotes destinados...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que é o desdobro?

Desdobro é a subdivisão de lote sem alteração de sua natureza, que só pode ser permitido por legislação municipal, uma vez que a Lei nº  6.766/79 não o disciplinou, embora ele ocorra e não seja vedado. Partindo do pressuposto da permissão e regulamentação da lei municipal, se não houver subdivisão de gleba em lote, não há loteamento e tampouco desmembramento, mas, sim, o desdobro. Nesse caso, se a porção de terra é lote, com essa natureza permanecerá. Portanto, desmembramento ou loteamento não se confundem com o desdobro, vez que, neste, após a divisão, não há alteração da natureza em face do resultado, há lotes resultantes de outro já existente. A distinção é importante em função da necessidade ou não de observância da legislação dos loteamentos e desmembramentos urbanos, principalmente da Lei nº 6.766/79.

Respondida em 07/09/2021
Quais as certidões necessárias para registro do loteamento?

As certidões necessárias para registro do loteamento estão enumeradas no artigo 18 da Lei nº 6.766/79  (Lei do Parcelamento do Solo Urbano). Nota-se que a norma exige duas ordens de certidões: as simples “certidões” (inciso IV) e as “certidões negativas” (inciso III). Algumas certidões são exigidas pelo período de dez anos, e outras não. Além do mais, conjuga-se os incisos com as exigências legais dos §§ 1º e 2º, do artigo 18.

Respondida em 07/07/2021
Aplica-se as disposições da Lei nº 8.078/90 às relações jurídicas decorrentes do parcelamento do solo urbano?

A construção abarca o conceito das obras necessárias para a implantação de parcelamento de solo urbano. Mesmo não se tratando de loteamento, mas apenas de desmembramento ou desdobro, de qualquer forma o parcelador comercializará um produto, o lote. Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à atividade de parcelar o solo urbano, configurando o fornecedor, quando houver um destinatário final, o consumidor (adquirente de lotes).

Respondida em 07/07/2021
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