Crimes contra as pessoas idosas (Lei nº 10.741/2003) I
Crimes em espécie: discriminação por motivo de idade, omissão de socorro, abandono de idoso, maus-tratos a idoso e outras figuras delitivas.
O Estatuto da Pessoa Idosa regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. No âmbito penal, o legislador optou pela implementação de tipos penais autônomos, todos destinados a tutelar a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a imagem e o patrimônio da pessoa considerada idosa nos termos da lei.
A lei também regulou a discriminação contra a pessoa idosa. Outrossim, modificou vários dispositivos do Código Penal e da legislação, visando a proteção da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
As funções do Ministério Público (artigos 72 a 77) e de outros agentes fiscalizadores, como no caso do artigo 109, também foram previstas pelo Estatuto.
Ademais, salienta-se que, consoante estabelece o artigo 94, aos crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 04 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, incluindo a transação, e...