Infrações penais de repercussão interestadual ou internacional

Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, dispostas na Lei nº 10.446/2002.

A Constituição Federal proclama no artigo 144, inciso I, e parágrafo 1º, inciso I: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei”.

Para os fins do disposto no artigo constitucional, a Lei nº 10.446/2002 regulamenta as infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme. Nesse sentido, dispõe no artigo 1º, in verbis:

“Art...

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