Regimes especiais de utilização de obras intelectuais

Regimes especiais de utilização da obra de arte plástica, obra fotográfica, fonográfica, cinematográfica, televisiva, videofonográfica, radiofônica, jornalística, das obras arquitetônicas, publicitárias e do software.

Regimes especiais de utilização

A Lei Autoral rege a utilização das obras intelectuais (obras de arte plástica, obras fotográficas, fonográficas, cinematográficas e jornalísticas). Além disso, em razão de sua própria essência e posição no cenário empresarial das comunicações e interações com a economia, também merecem proteção as obras publicitárias, o software e outras.

Assim, a lei revela regimes especiais em matéria de direitos autorais a essas criações, além de particularidades quanto às obras arquitetônicas e cinematográficas, a respeito do exercício dos direitos morais, e às obras musicais e teatrais, quanto à realização e à arrecadação de direitos.

De modo geral, são submetidas ao sistema contratual, contudo, para a realização desses direitos os seus titulares e os diferentes canais de comunicação encontram dificuldades, uma vez que essas obras não são submetidas a regimes próprios de cobrança ou de controle.

A obra de arte plástica

A Lei Autoral prescreve no artigo 77: “Salvo convenção...

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