Introdução do Direito Autoral

Introdução do Direito Autoral

Os direitos intelectuais, a bipartição dos direitos intelectuais em industriais e autorais, e o direito de autor.

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Os direitos intelectuais

No sistema clássico o direito é esquematizado em função das relações jurídicas mantidas no convívio normal, ou seja, sob divisão tripartite, classificado em pessoais, da pessoa em si e no meio familiar; obrigacionais, da pessoa com outras pessoas, no circuito negocial; e reais, da pessoa com a coletividade, com respeito às coisas materiais existentes.

Com a evolução do pensamento jurídico, novos contornos foram incluídos nesse contexto, o dos direitos da personalidade e dos direitos intelectuais.

Desse modo, consoante pontifica Carlos Alberto Bittar, direitos da personalidade “são aqueles que se referem às relações da pessoa consigo mesma, quanto as características extrínsecas do ser e a suas qualificações psíquicas e morais. Alcança, portanto, o homem em si e em suas projeções para o exterior”. O doutrinador cita como exemplo os direitos à vida, honra, imagem e intimidade. Prossegue definindo os direitos intelectuais como “aqueles referentes às relações entre a pessoa e as coisas (bens) imateriais que cria e traz a lume, vale dizer, entre os homens e os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detêm verdadeiro monopólio” (p. 02).

Podemos concluir, portanto, que os direitos intelectuais incidem sobre a criação do homem, manifestada sob formas sensíveis, estéticas ou utilitárias, voltada à transmissão de conhecimento ou sensibilização, bem como à satisfação de interesses materiais do homem no dia a dia.

Sendo assim, a regulamentação dos direitos intelectuais é diversa, depende das especialidades das criações, podendo versar sobre direitos industriais ou autorais.

Ao direito de autor reservou-se a regência das relações jurídicas decorrentes da criação e utilização de obras intelectuais estéticas, integrantes da literatura, artes e ciências. Ao direito de propriedade industrial conferiu-se a regulamentação das relações decorrentes de obras de cunho utilitário, consubstanciadas em bens materiais de uso empresarial, através de patentes (invenção, modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) e marcas (de indústrias, comércios, de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda). Abarcados em seu âmbito ainda estão os nomes comerciais, segredos industriais e outros bens de natureza corpórea e de uso empresarial.

O homem, como criador intelectual, tem proteção nesses direitos, que preservam o seu interesse em todas as relações jurídicas que envolvem sua obra.

- Bipartição dos direitos intelectuais em industriais e autorais

A bipartição dos direitos intelectuais se deu em virtude do caráter utilitário dos bens que interessam mais a vida comum, ou seja, quanto mais interessante sob esse ponto de vista, menor é o prazo de monopólio do criador em comparação com os bens de cunho estético.

A criação do sistema normativo desses direitos ocorreu sob esse reflexo, no Brasil a lei que trata dos direitos autorais é a Lei nº 9.610/98, enquanto a que disciplina a propriedade intelectual é a Lei nº 9.279/96. Assim, a tutela dos direitos intelectuais é regulada por dispositivos diversos e autônomos.

O objetivo da regulamentação dos direitos sobre a obra intelectual é a proteção do autor, possibilitando a defesa da paternidade e integridade da sua criação, assim como a fruição econômica resultante de sua utilização, dentro da linha dos mecanismos de tutela dos direitos individuais.

Por sua vez, a regulamentação dos direitos sobre a obra industrial visa a proteção do produto final na consecução de utilidades, ou a solução de problemas técnicos, relacionada ao processo de produção e expansão da economia, sob a égide de um regime de concorrência desleal. Portanto, vincula-se a interesses técnicos, econômicos e políticos, amparado pelo produto final e impedindo a concorrência desleal.

Verifica-se, com isso, que na obra intelectual resguardam-se mais os interesses do autor, com os reflexos econômicos e sociais, enquanto na obra industrial, o objetivo é o seu aproveitamento para a sociedade.

Além do mais, a forma literária ou artística realizada pelo autor não pode ser concretizada em coisa material, ao contrário da obra industrial, que, de regra, consubstancia-se em produto final, para utilização correspondente.

Sob essa ótica, temos no plano do direito de autor que o adquirente da coisa só possui sobre ela o direito ao corpus, uma vez que a obra continua sob a esfera de atuação do autor, salvo em caso de cessão e, mesmo assim, em termos, em face dos direitos morais do autor. Situação diferente ocorre no direito de propriedade industrial, que a res, após produzida e vendida, passa a integrar o patrimônio do adquirente, que poderá utilizá-la como bem entender, respeitados os direitos do titular, se e quando incidentes.

No entanto, a “concepção intelectual que traz a lume pode constituir obra protegida pelo Direito de Autor, desde que preencha os requisitos; nesse caso desfrutará da tutela desse Direito (tese da dupla incidência de direitos em obras de fins estéticos e utilitários)” (p. 05).

A Lei nº 9.610/98 preceitua que “as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão” (artigo 89).

Assim, tem-se que: “a) os direitos de autor respeitam à criação e à utilização de obra intelectuais estéticas, destinando-se a proteger o autor da obra e, por extensão, as categorias criados enumeradas; b) os direitos industriais referem-se a obras utilitárias, realizando, inobstante os respectivos pruridos individuais, objetivos marcadamente empresariais” (p. 06).

A obra do autor é protegida independente de formalidades, bastando que seja original em sua forma, enquanto a obra industrial precisa ser registrada, em face de uso específico empresarial, com todas as consequências daí decorrentes.

O direito de autor

O direito de autor, também denominado direito autoral, é ramo do direito privado, e disciplina a criação e utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e ciência.

Esse direito nasce com a criação da obra pelo próprio criador, respeitando sua face pessoal (direito de paternidade, nominação e integridade da obra), além de sua comunicação ao público e os direito patrimoniais (representações e reprodução da obra).

As obras tuteladas pelo direito autoral visam a sensibilização ou a transmissão de conhecimentos, como, por exemplo, escritos, poemas, romances, contos, que se inscrevem na literatura, assim também reconhecidos a pintura, esculturas, projetos de arquitetura, filmes, fotografias, nas artes, e relatos, teses, pesquisas, bulas medicinais, nas ciências.

- Natureza

Segundo nos orienta Carlos Alberto Bittar, os direitos autorais não se classificam como direitos reais (que se revestem dos direitos patrimoniais), nem como direitos pessoais (que se alojam aos direito morais), mas se biparte desses dois feixes de direitos, ligados por sua natureza e finalidade, constituindo uma nova modalidade de direitos privados.

Portanto, são de cunho intelectual, realizando a defesa dos vínculos tanto pessoais, quanto patrimoniais, do autor com a sua criação, de índole especial, próprio, ou sui generis, justificando a regência específica que recebem nos ordenamentos jurídicos do mundo atual.

- Características básicas

O direito de autor se reveste de características próprias, identificadas na doutrina, jurisprudência e na legislação nacional e internacional, se reveste de princípios e regras consagrados universalmente.

Assim, possuem particularidades distintas dos demais ramos do direito privado, a saber: “a) dualidade de aspectos em sua cunhagem, que, embora separáveis, para feito de circulação jurídica, são incindíveis por natureza e por definição; b) perenidade e inalienabilidade dos direitos decorrentes do vínculo pessoa do autor com a obra, de que decorre a impossibilidade de transferência plena a terceiros, mesmo que o queira o criador; c) limitação dos direitos de cunho patrimonial; d) exclusividade do autor, pelo prazo definido em lei, para a exploração econômica da obra; e) integração, seu contexto, de cada processo autônomo de comunicação da obra, correspondendo cada qual a um Direito Patrimonial; f) limitabilidade dos negócios jurídicos celebrados par a utilização econômica da obra; g) interpretação estrita dos convenções formadas pelo autor” (p. 12).

- Regulamentação

Por fim, ressalta-se que temos hoje em vigor a Lei nº 6.533/78, que dispõe sobre os direitos dos artistas, e a Lei nº 6.615/78, que regulamenta os direitos dos radialistas, ressalvada a vigência e aplicação dessas normas, que são subsidiárias e complementares, ao texto da Lei nº 9.610/98, que se destina a regulamentar em caráter especial a matéria de direitos autorais e conexos.

Referência bibliográfica

BITTAR, Carlos Alberto.Direito de Autor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Determinada obra intelectual precisa estar registrada para viabilizar a defesa de seus direitos?

O objeto do direito autoral não necessita estar registrado para que possam ser defendidos os seus direitos. Porém, o registro tem sua importância, indicando a prova de autoria.

Respondida em 24/04/2018
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