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Crimes contra a honra


08/out/2009
 
Histórico de atualizações deste conteúdo
08/out/2009 Revisado, ampliado e atualizado de acordo com a Lei 12.033/09.
05/mar/2002 Publicado no DireitoNet.

Calúnia, difamação, injúria, disposições comuns, exclusão do crime, retratação.

1. CALÚNIA

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Noção: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime.




2. DIFAMAÇÃO

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Noção: Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.


3. INJÚRIA

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Noção: A injúria é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém.


4. DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Parágrafo único: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

5. EXCLUSÃO DO CRIME

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desaprovável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

6. RETRATAÇÃO

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

O agente procurando reparar o dano se desdiz, declara que errou. É possível somente nos crimes de calúnia e difamação. Não é possível quando o crime se refere a funcionário público no exercício de suas funções. Funciona como uma causa extintiva de punibilidade.
A reparação deve ser completa, irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos, no interrogatório, etc. Não depende da aceitação do ofendido, nem exige-se publicação ou divulgação.

7. Pedido de explicações

Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


8. Ação penal

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (Redação dada pela Lei 12.033/09).

Celso Delmanto, Código Penal comentado. 7º edição. Editora Renovar. Rio de Janeiro, 2007.

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