Ação de depósito
Espécie de depósito, depósito judicial, prisão civil do depositário infiel, generalidades, legitimidade, petição inicial, resposta do réu, conversão do rito, sentença e ação de depósito de bens dados em alienação fiduciária em garantia.
Em regra, trata-se de um contrato unilateral, porque gera apenas obrigação para o depositário; gratuito, não sendo vedado o oneroso; e real, porque se aperfeiçoa com a entrega do objeto ao depositário.
O artigo 627 do CC dá a falsa impressão de que só os bens móveis é que podem ser objetos da ação de depósito, porém tem-se entendido de que os bens imóveis também podem ser objetos da ação.
Apenas as coisas incorpóreas estão impossibilitadas de seres depositadas.
As coisas fungíveis podem ser, também, depositadas desde que especifiquem o gênero, quantidade e qualidade.
Espécie de depósito
Pode ter origem contratual ou não contratual. O primeiro está regulamentado nos artigos 627 a 646 do Código Civil.
A lei civil ainda cuida do depósito necessário, que pode ter origem de uma obrigação legal (depósito legal) ou em uma situação especial, como por exemplo, calamidades, incêndios, naufrágio, entre outros. Na ausência de norma específica em contrário, o depósito necessário rege-se pelas normas do voluntário...