Usufruto e Administração dos bens de filhos menores

Exercício do usufruto e da administração, autorização judicial para a prática de atos que ultrapassem a simples administração, colidência de interesses entre os pais e o filho, e bens excluídos do usufruto e da administração dos pais

Neste resumo:
  • Exercício do usufruto e da administração
  • Autorização Judicial para a prática de atos que ultrapassem a simples administração
  • Colidência de interesses entre os pais e o filho
  • Bens excluídos do usufruto e da administração dos pais
  • Referência bibliográfica

Exercício do usufruto e da administração

O Código Civil determina no artigo 1.689:

“O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

Em caso de divergência, qualquer um dos pais poderá recorrer ao juiz para a solução necessária, conforme reza o artigo 1.689, inciso II, e artigo 1.690, parágrafo único. Porém, não podem praticar qualquer ato que ultrapasse o limite da simples administração.

A administração e o usufruto legais, segundo Carlos Roberto Gonçalves, que pontifica o entendimento de Paulo Luiz Netto Lôbo:

“são corolários do poder familiar, no direito brasileiro. Incluem-se todos os bens móveis e imóveis que caiam sob a titularidade do menor, independentemente de sua origem, seja por herança, seja por adoção, seja por qualquer meio de alienação. Todavia, a administração e o usufruto podem ser subtraídos do poder familiar por disposição expressa do doador ou do testador...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Como pode ser constituído o usufruto?

O usufruto pode constituir-se por determinação legal, quando a lei o estabelece em favor de certas pessoas (usufruto dos pais sobre os bens do filho menor); por ato de vontade, que é aquele decorrente de contrato ou testamento; ou por usucapião (ordinário ou extraordinário), observados os requisitos legais.

Respondida em 10/08/2020
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