Anticrese
Conceito, direitos e deveres do devedor e do credor, extinção da anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.
Conceito
O Código Civil disciplina a anticreses como modalidade de direito real de garantia nos artigos 1.506 a 1.510. Derivada do grego, a palavra anticrese significa anti (contra) chresis (uso), que dá ideia de uso de capital recebido pelo credor perante a entrega da coisa pelo devedor.
O artigo 1.506 do diploma civil assim institui: “Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos”.
O parágrafo 1º do dispositivo permite estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
Assim, podem as partes estipular a amortização da dívida ou apenas dos juros pelo recebimento dos frutos. Pode, nesse sentido, a anticrese ser extintiva ou satisfativa, quando servem os frutos para amortização da dívida, ou então compensativa...