Ação penal

Ação penal

Conceito, classificação, condições da ação penal e princípios da ação penal pública incondicionada.

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Conceito

A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.

A ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.

Classificação

A ação penal será pública quando o titular do direito de ação for o próprio Estado que visa à tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública. Neste caso, cabe ao Ministério Público promover a ação independentemente da vontade de outrem (ação penal exclusivamente pública). De acordo com o art. 100, do Código Penal: "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". Porém, há hipóteses em que o Ministério Público depende da manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal para exercer a sua atividade jurisdicional, então, a ação penal será pública condicionada, conforme disposição do art. 100, §1º do CP: "A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça".

Há ainda a ação penal privada que será promovida apenas pelo ofendido ou por seu representante legal, de acordo com a oportunidade e conveniência que entender cabíveis, já que a infração atinge imediata e profundamente o interesse da vítima, que pode optar em preservar a sua intimidade e não propor a ação. Entretanto, na ação penal pública incondicionada a infração atinge imediatamente a ordem social, cabendo exclusivamente ao Ministério Público promover a ação, ao passo que, quando a ação penal for condicionada dependerá o órgão jurisdicional da manifestação da vontade do ofendido que foi atingido imediatamente pela infração para a propositura da ação.

Condições da ação

O direito de ação só poderá ser exercido se preenchidas as condições para tal, que são:

- Possibilidade jurídica do pedido: a pretensão do autor da ação deve versar sobre providência admitida pelo direito objetivo. Sendo assim, é indispensável para a propositura da ação que a causa de pedir constitua fato típico (previsto no ordenamento jurídico como crime).

- Interesse de agir: a viabilidade da ação penal está também condicionada à sua necessidade - que refere-se ao processo, meio fundamental para obtenção da pretensão e imposição da pena (quando houver extinção da punibilidade, por exemplo, não há mais necessidade da ação); utilidade - é inerente à eficácia da prestação jurisdicional, que não estará presente no caso da prescrição retroativa, por exemplo (tal entendimento não é totalmente pacífico); e adequação entre o pedido e o processo penal condenatório.

- Legitimação para agir: a ação penal só poderá ser iniciada se proposta pela parte que tenha o direito de punir. Assim, na ação penal exclusivamente pública, por exemplo, somente o Ministério Público pode ocupar o pólo ativo da demanda. Além disso, somente deve figurar no pólo passivo o provável autor da infração penal (suspeito). Sendo assim, na ação privada o ofendido possui legitimação extraordinária, posto que possui apenas o direito de acusar o suspeito, e não de puni-lo.

Assim, recebida a denúncia ou queixa, deve o juiz analisar se presentes tais condições já que, na falta de algum destes requisitos, deverá declarar a inépcia da peça, rejeitando-a. A carência da ação pode ser declarada a qualquer momento do processo, podendo gerar, inclusive, a nulidade absoluta do mesmo (art. 564, do Código de Processo Penal).

Frisa-se que no processo penal há também condições específicas da ação, que são aquelas já mencionadas anteriormente: representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça; entrada do agente em território nacional; autorização do Legislativo para a instauração de processo contra o Presidente e Governadores por crimes comuns; trânsito em julgado de sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento. [1]

Ação penal pública incondicionada

Prevê o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei. A única exceção a esta regra está prevista no art. 29 do CPP, que trata da possibilidade do ofendido ou seu representante legal proporem ação penal privada subsidiária, nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal. Nesta hipótese, poderá o Ministério Público aditar a queixa oferecida pelo ofendido, assim como intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e até retomar a ação como parte principal quando houver negligência do querelante.

Princípios

- Obrigatoriedade: a propositura da ação penal, uma vez preenchidos os requisitos legais, é obrigatória. Não pode, portanto, o Ministério Público recusar-se a dar início à ação. Nos casos em que requerer o arquivamento do inquérito policial, por exemplo, deverá justificar sua opção, que poderá ser negada pelo juiz (art. 28 do CPP). Comete crime de prevaricação o Promotor de Justiça que deixar de oferecer denúncia para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319 do CP). Ressalta-se que há possibilidade de transação oferecida pelo Ministério Público ao infrator nas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, I da CF - há, portanto, mitigação do princípio).

- Indisponibilidade: Uma vez iniciada a ação penal, não pode o Ministério Público dela desistir (art. 42 do CPP). Exceção: tal princípio não é cabível nos casos de crime de menor potencial ofensivo, em que o Ministério Público pode propor a suspensão condicional da pena  (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

- Oficialidade: a persecução deve ser realizada e fiscalizada pelos órgãos oficiais, que são públicos, tendo em vista que a pretensão punitiva só pode ser satisfeita mediante o devido processo legal. Sendo assim, compete apenas ao órgão do Ministério Público o exercício da ação penal. Porém, a investigação, por exemplo, fica a cargo da autoridade policial. Além disso, a ação privada subsidiária da pública é exceção a tal princípio.

- Autoritariedade: somente as autoridades públicas são responsáveis pela persecução penal (relacionado ao princípio da oficialidade).

- Oficiosidade: os encarregados devem agir de ofício para dar andamento da ação penal, salvo no caso de ação penal pública condicionada.

- Indivisibilidade: a ação penal deve abranger todos aqueles que cometeram a ação penal, sem exceção. Assim, não pode o Ministério Público escolher contra qual suspeito vai intentar a ação, posto que todos suspeitos deverão figurar no pólo passivo conjuntamente. O mesmo acontece na ação penal privada, de acordo com o art. 48 do CPP: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

- Intranscendência: a ação penal será promovida somente contra a pessoa a quem se imputa a prática da infração, não podendo englobar o responsável por eventual indenização, por exemplo, como acontece em ordenamentos jurídicos de outros países.

- Suficiência da ação penal: mesmo que haja ação pendente na esfera cível, sobre o reconhecimento da existência da infração penal, pode o juiz criminal dar prosseguimento a ação, já que esta é suficiente para resolver questão prejudicial não ligada ao estado de pessoas (art. 93 do CPP).

O início da ação penal pública dá-se pelo oferecimento da denúncia no prazo de cinco dias para réu preso, e de quinze dias para réu solto, contados da data em que o Ministério Público receber os autos do inquérito policial (art. 46 do CPP). Ademais, deve a denúncia conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (art. 41 do CPP).

Referências bibliográficas

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 14ª Edição - 2007.

FILHO, Fernando da Costa Filho. Manual de Processo Penal. Editora Saraiva. 8ª Edição - 2006.

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