Novas regras sobre o auto de prisão em flagrante - Lei n° 11.113/05
A Lei 11.113, que foi publicada no dia 13 de maio de 2005, alterou a redação do art. 304, do Código de Processo Penal, que trata sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante.
10/06/2005
A Lei 11.113, que foi publicada no dia 13 de maio de 2005, alterou a redação do art. 304, do Código de Processo Penal, que trata sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante, que passou a ter a seguinte redação:
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Redação antiga
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Redação atual
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| Art. 304, caput: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se o auto, que será por todos assinado".
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Art. 304, caput: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto".
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| § 3º - "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas". | § 3º - "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste". |
A nova lei veio atender as reclamações, justas, da polícia civil e militar.
A redação anterior de tal artigo determinava que primeiro se lavrasse todo o auto de prisão e flagrante, ou seja, que se reduzisse a termo o depoimento do condutor, do acusado, da vítima e das testemunhas, para que, depois, as pessoa ouvidas assinassem o documento, ao final deste.
Com isso, a elaboração do respectivo auto demandava tempo e o policial condutor tinha que permanecer na delegacia até o final da lavratura do termo para assinar; fato que, em determinadas regiões do país, como na cidade de São Paulo, por exemplo, podia significar mais de 10 horas de espera, tendo em vista o volume de autos lavrados num mesmo dia.
A nova redação do art. 304, do CPP, procurou otimizar o tempo da polícia, que precisa estar nas ruas para realizar seu trabalho, como também das demais pessoas participantes do auto de prisão em flagrante.
Determina, agora, o citado artigo que, primeiramente, se tome o depoimento do condutor e que, ao final deste, colha-lhe a sua assinatura, liberando-o para a realização de suas atividades laborais.
Em seguida, proceda-se da mesma forma com as demais pessoas, ou seja, oitiva das testemunhas que acompanharam a prisão e o interrogatório do preso, colhendo após cada depoimento a respectiva assinatura.
O §3º, do art. 304, do CPP, determinava que as testemunhas instrumentárias, isto é, aquelas que não acompanharam a prisão, mas a lavratura do auto e assinam no caso do acusado recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, assinassem após a leitura do auto na presença do acusado, do condutor e das testemunhas. Tal procedimento determinava, portanto, que as pessoas ouvidas permanecessem na delegacia até o momento final. Agora, basta que as testemunhas instrumentárias ouçam a leitura do auto na presença apenas do acusado.
A Lei 11.113/05 trazia um 2º artigo, que previa vigência imediata da nova redação do art. 304, do CPP, porém, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Dessa forma, haverá vacatio legis de 45 dias do referido artigo (art. 1º, LICC). Essa medida foi tomada a fim de viabilizar a necessária adaptação às novidades trazidas. O novo dispositivo entrará em vigor no dia 29 de junho deste ano.