Novas regras sobre o auto de prisão em flagrante - Lei n° 11.113/05

A Lei 11.113, que foi publicada no dia 13 de maio de 2005, alterou a redação do art. 304, do Código de Processo Penal, que trata sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante.

10/06/2005

A Lei 11.113, que foi publicada no dia 13 de maio de 2005, alterou a redação do art. 304, do Código de Processo Penal, que trata sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante, que passou a ter a seguinte redação:

Redação antiga

Redação atual

Art. 304, caput: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se o auto, que será por todos assinado".
Art. 304, caput: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto".
§ 3º - "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas". § 3º - "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste".

A nova lei veio atender as reclamações, justas, da polícia civil e militar.

A redação anterior de tal artigo determinava que primeiro se lavrasse todo o auto de prisão e flagrante, ou seja, que se reduzisse a termo o depoimento do condutor, do acusado, da vítima e das testemunhas, para que, depois, as pessoa ouvidas assinassem o documento, ao final deste.

Com isso, a elaboração do respectivo auto demandava tempo e o policial condutor tinha que permanecer na delegacia até o final da lavratura do termo para assinar; fato que, em determinadas regiões do país, como na cidade de São Paulo, por exemplo, podia significar mais de 10 horas de espera, tendo em vista o volume de autos lavrados num mesmo dia.

A nova redação do art. 304, do CPP, procurou otimizar o tempo da polícia, que precisa estar nas ruas para realizar seu trabalho, como também das demais pessoas participantes do auto de prisão em flagrante.

Determina, agora, o citado artigo que, primeiramente, se tome o depoimento do condutor e que, ao final deste, colha-lhe a sua assinatura, liberando-o para a realização de suas atividades laborais.

Em seguida, proceda-se da mesma forma com as demais pessoas, ou seja, oitiva das testemunhas que acompanharam a prisão e o interrogatório do preso, colhendo após cada depoimento a respectiva assinatura.

O §3º, do art. 304, do CPP, determinava que as testemunhas instrumentárias, isto é, aquelas que não acompanharam a prisão, mas a lavratura do auto e assinam no caso do acusado recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, assinassem após a leitura do auto na presença do acusado, do condutor e das testemunhas. Tal procedimento determinava, portanto, que as pessoas ouvidas permanecessem na delegacia até o momento final. Agora, basta que as testemunhas instrumentárias ouçam a leitura do auto na presença apenas do acusado.

A Lei 11.113/05 trazia um 2º artigo, que previa vigência imediata da nova redação do art. 304, do CPP, porém, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Dessa forma, haverá vacatio legis de 45 dias do referido artigo (art. 1º, LICC). Essa medida foi tomada a fim de viabilizar a necessária adaptação às novidades trazidas. O novo dispositivo entrará em vigor no dia 29 de junho deste ano.

DN

Comentários

(26)

Para uma boa agilidade, do processo de encaminhamento foi de grande valia, pois quando um policial esta la na delegacia, esperando para ser interrogado, estaria ele praticando mais prisões na rua. Portanto, valeu esta lei por dar a sociedade uma resposta mais rapida de segurança.
Comentário de Jean Carlo em 02/09/2006 16h22
Mentes brilhantes. Nosso país é recheado de pessoas que preenchem os requisitos de uma mente brilhante, fazendo jus ao prêmio nobel da paz. Infelizmente a realidade é outra, pois após o policial que conduziu a ocorrência ao distrito policial ser liberado para o exercício de sua atividade laboral, nossos nobres delegados de policia civil adotam uma postura que impede o prosseguimento do serviço, pois mantém os policiais no distrito até que seu companheiro seja ouvido como testemunha, ou seja, até o término do flagrante, ainda que outros civis tenham sido arrolados como testemunhas do fato.
Comentário de Cleber Câmera em 04/09/2006 20h53
Na velocidade da evolução social,foi necessário o advindo dessa lei,que vem derimir atuação das forças policiais na Operacionalidade de suas atividades.
Comentário de Claudio Marinho em 21/10/2006 00h45
A lei foi de grande valia, a viatura preventiva ficava o dia todo parada até que se encerasse todo o processo, além da má vontade de quem é pago com o dinheiro do contribuinte para executar tal serviço.
Comentário de Tiago Dantas em 18/11/2006 17h47
Discordo do colega CLEBER CÂMARA, pois não é verdade que os policiais ficam presos ao flagrante, por que a testemunha seria o outro policial da equipe. Não se gasta mais do que quarenta minutos ou uma hora para que seja ouvido o condutor e a primeira testemunha que normalmente é um policial, ao passo que no modelo anterior, se gastaria aproximadamente de três a três horas e meia para a conclusão do corpo do flagrante, isto se o escrivão for lento, caso não seja, o tempo é menor. Em resumo, a mudança foi muito eficiente, contribuiu para a diminuição do nº de pessoas na delegacia, e assim o trabalho flui de maneira mais eficiente.
Comentário de Adriana Alcino em 23/11/2006 16h52
A nova redação, melhorou bastante o trabalho das instituições policias. Pois; a demanda de ocorrências cresceu nos ultimos tempos. E não podiamos ficar na pré-história.
Comentário de Daniel Bezerra em 26/12/2006 16h46
Embora tenha "agilizado" a rotina de formalização do Auto de Prisão em Flagrante, não trouxe grandes melhoras para a investigação policial como um todo. Permanecendo desta forma, a investigação, na época Medieval, ficando o Brasil juntamente com alguns poucos paises africanos considerados subdesenvolvidos, a utilizar essa peça meramente informativa, que tem todas suas inquirições repetidas em juizo, então para que existe tal peça? A meu ver foi como colocar aerofólio em uma carroça.
Comentário de Marcus Aurélio do Bomfim Visgueira em 05/02/2007 19h42
Tenho grandes considerações a fazer sobre este assunto. Acredito que a população gosta de respostas imediatas, qual valia terá uma viatura operacional, por exemplo, um tático que possue de 3 a 5 componentes estacionada em uma delegacia esperando o auto de prisão em flagrante de 1 indivíduo que cometeu um crime? A lei Penal possue muitas falhas que devem ser adequadas com a realidade, levará tempo, mas qualquer mudança inteligente é bem vida, para facilitar e melhorar a segurança pública, podendo manter a ordem e pronta para atendimentos de urgências!
Comentário de Sérgio Luiz dos Santos Castro Junior em 11/04/2007 20h18
Em concordância com o comentário do Colega Marcus Aurélio do Bomfim Visgueira, apenas e tão somente uma consideração a fazer, que embora necessitamos urgentemente agilidade e eficácia nos procedimentos principalmente na área penal, também há de se avaliar que estamos lidando com um bem muito precioso, "a vida", e priva-la de liberdade, requer certas cautelas, portanto agilidade com responsabilidade, pois temos muito ainda a melhorar... Tenho esperança num futuro melhor.
Comentário de Luciane de Andrade Silva Mack em 14/04/2007 13h01
Como policial e membro da sociedade, aprovo na totalidade essa nova medida, pois ja estive em uma delegacia por 12 horas para realizar (um) flagrante, quem perde é a população, que ficará desassistidade de menos uma viatura na ronda policial, pois normalmente essa viatura, cobre grandes áreas, que ficaram sem qualquer policiamento, e essa nova regra do auto de prisão, vem sendo fiscalizada na integra pelas autoridades policias,o que agilizou o serviço da policia militar, para um atendimento melhor a nossa sociedade.
Comentário de Eduardo Nascimento em 15/04/2007 11h19
boa noite. tive lendo este maravilhoso relato destes eminentes juristas......é...achei isso um prodigio. estam de parabens q jesus os abençoem!
Comentário de Inaldo Pereira da Silva em 02/06/2007 18h41
Venho externar o meu total apoio a essa mudança no Código de Processo Penal, tendo em vista que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, apesar de ser uma peça meramente informativa, serve de base para que os promotores formem a sua convicção, antes de apresentarem a sua denúncia, portanto, discordo do colega Marcus Aurélio do Bomfim Visgueira, pois, caso esta peça não chegasse às mãos dos membros do Ministério Público, como saberiam se houve ou não o crime e quem lavraria o Auto de Prisão em Flagrante? os juízes? os promotores? portanto, não acho que o serviço dos policiais devam ser desmerecidos desta forma, haja vista que estamos combatendo o crime e que todos que têm esta árdua tarefa, sejam juízes, promotores ou policiais, devam ficar do mesmo lado, devemos sim tentar aperfeiçoar e trazer uma maior celeridade no combate à criminalidade, portanto, devemos apresentar sugestões antes de criticar aquilo que está sendo feito com muito afinco e com muito orgulho.
Comentário de Silas Carvalho de Oliveira em 20/06/2007 20h02
Eu acho muito fácil para um policial militar colocar como testemunha seu parceiro de ronda....e se for Flagrante Forjado???Tenho como tese que todos os flagrantes devem ter testemunhas comuns que viram , testemunharam a pessoa cometendo o crime seja ele Tráfico de entorpecentes, Roubo,etc...senão assim fica fácil mostrar serviço...né??
Comentário de Maria Aparecida em 12/07/2007 00h52
Respeito opiniões, mas defendo meu direito de não concordar com elas, o que a Srª Maria Aparecida disse é por que não tem conhecimento minimo do trabalho Policial, em sua maioria as ocorrencias Policiais testemunhas, "não ve nada", "não sabe de nada"...como por exemplo: onde encontar uma testemunha em uma rodovia, quando um veiculo abordado é encontrado "recheado" de drogas..."né"...Dona Maria.
Comentário de Luiz Gonçalves de Oliveira em 22/07/2007 10h51
Só quem está lidando diuturnamente com a criminalidade,possui conhecimento na questão é que tem o direito de se manifestar...concordo plenamente com o Luiz Gonçalves de Oliveira quando fala da dificuldade de se encontrar uma testemunha ainda que seja de apresentação.Pra infelicidade dos policiais,vivemos num pais de uma população muito omissa...A lei está realmente valendo a pena...
Comentário de Márcio Lopes em 28/07/2007 23h39
A Lei é oportuna, sim. Entretanto, melhor seria que o Estado providencia-se os meios necessários a demonstração dos fatos criminosos, que somente o depoimento isolado dos policiais, que são interessados em justificar a legalidade da prisão, razão porque seus depoimentos sempre deve ser avaliado com reservas. Darci de Almeida
Comentário de Darci José de Almeida Filho em 15/08/2007 19h59
A Lei pensou na sociedade local do fato, pois os policiais civis não, haja vista a ocorrência de trafico de entorpecente, geralmente é os polciais militares que vão levar a apreensão para o perito fazer a constatação, nunca há boa vontade do distrito, vindo a ocorrência levar no minimo 6 horas. o que fazer?
Comentário de Reginaldo Marques da Silva em 22/08/2007 16h03
concordo com as novas regras aprovadas do auto de prisão em flagrante, pois no RS várias foram as reportagens onde informavam das dificuldades passadas por PMs das várias horas para lavratura da prisão, desgaste emocional e fisico desnecessário; e a sociedade a merce de novos ataques de marginais enquanto o PM dentro da DP, aguarda a boa vontade do Policial Civil.
Comentário de Antonio Santos em 29/10/2007 15h37
Todas as inovações, quando vem para facilitar a vida dos Brasileiros,é muito bem vinda, como é o caso da nova redação dada ao artigo 304 do CPP, e seu §3º.Só que tem muitas mudanças a ser feita ainda em nosso ordenamento juridico. Parabéns ao legislador e também a população que vai sair ganhando com mais polícia na rua.
Comentário de Antonio Gonzalez dos Asntos em 18/11/2007 22h24
A nova redação dada ao art. 304 do CPP é válida, e certamente ira agilizar o trabalho da polícia. No entanto, é necessário que se diga, que no flagrante quando se há elemento morto, apreensão de arma e drogas, carros e outros objetos que estão relacionados ao evento, o tempo é ainda mais demorado. Portanto, falta ajustar aluguns detalhes mas, ja é um começo...
Comentário de Jorge Luìs Alves Neves em 25/11/2007 19h49
Seria interessante que os orgãos responsáveis redigissem uma ordem de serviço para que os delegados cumprissem tal mandamento legal. Infelizmente muitos nem se quer sabem desse novo procedimento.
Comentário de Josiel Silva em 13/12/2007 06h44
boa medida e,digo isso com experiencia de ex-delegado e de advogado militante, todavia nao se pode esquecer que, na prática as coisas não funcionam bem assim, já que muitas das vezes é bom que o delegado não "delegue" ao escrivão a tarefa, simples, porem importante de ouvir o indiciado e as testemunhas.
Comentário de Mauro Machado em 29/01/2008 21h49
A Lei mudou... que maravilha! Como muitos comentaram, é uma mudança pequena, senão uma mudança minúscula, mas, já é uma mudança! Ganha o PM, cujo local certo é nas ruas no serviço preventivo. Ganham as testemunhas, que têm que retornar aos seus afazeres corriqueiros. Ganha a sociedade, que terá mais segurança. Como bem comentou o sr. JOSIEL SILVA, em 13 12.2007, agora falta que se cumpram a mesma.
Comentário de Antônio Almeida dos Santos em 30/03/2008 10h54
Na verdade, o legislador agiu bem intencionado, porém, a prática permanece a mesma, vejamos: antes o condutor e as testemunhas deveriam aguardar a conclusão do auto, aquele peça inteiriça. Hoje, à medida em que vai sendo ouvido vai sendo liberado. Porém, cabe um esclarecimento. No dia dia, as guarnições policiais trabalham na mesma viatura, via de regra em número de três policiais. Restando inviável a separação entre os policiais, já que devem necessariamente aguardar a última ouvida para juntos, na mesma viatura voltarem às ruas. Como diria Boris Casoy, isso é uma vergonha!
Comentário de Wank Medrado em 18/05/2008 20h29
Lugar de policia é na rua. O ideal é levrar o infrator até a presença do delegado ou de quem de direito e do lugar onde o policial estiver responder ao BO, sem perda de tempo.
Comentário de Durval Pinheiro Filho em 05/08/2008 18h34
corrigindo o que disse mauro machado ao afirmar "já que muitas das vezes é bom que o delegado não "delegue" ao escrivão a tarefa, simples, porem importante de ouvir o indiciado e as testemunhas." QUANDO na realidade na quase totalidade dos casos o Delegado que supostamente preside o inquérito, não está presente o que por si tornaria o flagrante nulo. Portanto seria de bom tom que se redigisse melhor a lei, onde a polícia militar, efetuasse o preenchimento de um documento oficial que seria anexo ao flagrante onde constasse o fato ocorrido e narrado pelo condutor e pelas testemunhas, e o entregassem junto com o PACIENTE e após entregue à Polícia Civil, a militar voltasse a sua tarefa, a partir daí o Delegado ouviria o(s) Paciente(s) e concluiria o flagrante. Quando trata autoridade competente, entenda-se o DELEGADO e não o Detetive ou a ESCRIVÃ. Assim talvez fosse mais consistente e real os crimes levados a justiça.
Comentário de Valdo Magalhaes em 06/08/2008 19h08

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