Estatuto do Idoso e as inovações no âmbito do Direito Penal
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 traz regras de proteção a dignidade das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
08/12/2003
o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que veio para proteger a dignidade das pessoas com idade mais avançada, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004 (art. 118, da lei supramencionada).
Consoante a dicção do art. 1º, da Lei nº 10.741/03, idoso é toda pessoa “com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
Além da definição da figura do “idoso”, a Lei em comento traz preceitos fundamentais inerentes às pessoas idosas, bem como o tratamento adequado que deve ser dispensando pelos seus familiares para com elas.
Dispõe o art. 8º, do referido diploma legal: “O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção(...)”. E o art. 9º: “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.
A preocupação do legislador é de garantir às pessoas mais velhas o direito à dignidade, preceito máximo da Carta Magna e princípio internacional acolhido pela maioria dos países do mundo.
A maior parte dos dispositivos dessa lei refere-se às questões sociais relativas aos idosos. No entanto, para os juristas, o mais importante e polêmico assunto disciplinado pela Lei em tela, diz respeito ao procedimento a ser aplicado aos crimes cometidos contra os idosos.
Estatuto do Idoso e os Juizados Especiais
De acordo com art. 94: “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”.
Sabe-se que a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) é aplicada às infrações de menor potencial ofensivo, cuja definição foi ampliada com o advento da Lei nº 10.259/01, nos termo de seu art. 2º, parágrafo único: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”.
Dessa forma, os Juizados Especiais Criminais eram competentes, apenas, para processar e julgar infrações penais, cuja pena não excedesse a 02 (dois) anos.
Teria, então, o Estatuto do Idoso ampliado, mais uma vez, o conceito de infração de menor potencial ofensivo?
Depreende-se da leitura do art. 94, do Estatuto, a seguinte expressão: “aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Portanto, pode-se concluir que a nova lei refere-se, apenas, ao procedimento peculiar dos Juizados Especiais, ou seja, o rito sumaríssimo. Assim, não há que se falar em inovação do conceito de infração de menor potencial ofensivo, verificando-se que o Estatuto só se utilizou da parte processual da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, acrescentam os ilustres juristas Luiz Flávio Gomes e Tales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, in “O Estatuto do Idoso ampliou o conceito de menor potencial ofensivo?” (http://www.iusnet.com.br/webs/IELFNova/artigos/artigo_lido.cfm?ar_id=226), ipsis litteris:
“1º - que o conceito de “procedimento” do artigo 94, do Estatuto do Idoso está vinculado com o procedimento strito sensu (artigos 77 a 83) da Lei 9.099/95 e não o procedimento lato sensu (Audiência Preliminar dos artigos 70/73 da Lei 9.099/95, transação penal, composição civil dos danos e representação nas lesões para pena máxima de 4 anos, como sugeriu de início);
2º - que continua a viger no Brasil o conceito de infração de menor potencial ofensivo com pena máxima até 2 anos (artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01) e, ainda, o conceito de infração de médio potencial para embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), cuja pena máxima é de 3 anos, porém, cabendo nesse caso os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (artigo 291, parágrafo único da Lei 9.503/97).
Não tendo sido ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, todos os delitos (mesmo os previstos no Estatuto do Idoso) cuja pena máxima supere a dois anos devem ser objeto de inquérito policial (não TC) e são da competência da Justiça Comum (não juizados)”.
Estatuto do Idoso e o Código Penal:
- Escusas absolutórias:
Para a maioria doutrinária, o art. 181, do Código Penal, traz causas excludentes da punibilidade, ou seja, escusas absolutórias. Reza o referido artigo: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes patrimoniais), em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural” (grifo nosso).
Portanto, se um neto furtasse seu avô, não seria responsabilizado nos termos do art. 181, do CP.
No entanto, o Estatuto do Idoso vem alterar essa situação, como se pode verificar em seu art. 95: “Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal”.
Conclui-se, desse modo, que os crimes patrimoniais cometidos contra idosos, sejam por estranhos ou seus familiares, todos serão processados mediante ação penal pública incondicionada e não serão acobertados pelo manto das escusas.
- Agravante genérica:
O art. 110, da Lei nº 10.741/03 considera como agravante genérica da pena o crime praticado contra idosos. Assim, o art. 61, do Código Penal, que trata do assunto, passou a ter a seguinte redação: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida(...)”.
- Homicídio culposo:
Os idosos também foram protegidos com a nova redação dada pelo Estatuto do Idoso ao art. 121, § 4º, do Código Penal: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos”.
- Abandono de incapaz:
O Estatuto do Idoso acrescentou o inciso III ao art. 133, do Código Penal: “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: (...) § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:(...) III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos”.
- Injúria:
Com o Estatuto se a injúria se dirigir contra idoso, haverá aumento de pena, ficando o art. 140, do Código Penal com seguinte redação: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”.
Ainda, será aumentada a pena, nos termos do art. 141, do CP (alterado pela Lei 10.741/03): “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria”.
- Seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro:
O Estatuto do Idoso também protegeu os mais velhos nos crimes de seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro, aumentando-se a pena dos referidos crimes e alterando o Código Penal, em seus arts. 148 e 159:
“Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (...) § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
"Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...) § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha”.
- Abandono material:
A partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 244, do CP, passará a ter a seguinte redação: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (...)”.
Estatuto do Idoso e Leis Extravagantes
O Estatuto alterou alguns dispositivos de leis especiais. A seguir estão relacionadas as mencionadas lei e a redação que passarão a ter após a vacatio legis da Lei nº 10.741:
- Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41):
“Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos”.
- Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97):
“Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos(...)”.
- Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76):
“Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): (...) III se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação(...)”.
- Lei nº 10.048/2000:
"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. DN