Estatuto do Idoso e as inovações no âmbito do Direito Penal

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 traz regras de proteção a dignidade das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

08/12/2003

o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que veio para proteger a dignidade das pessoas com idade mais avançada, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2004 (art. 118, da lei supramencionada).

Consoante a dicção do art. 1º, da Lei nº 10.741/03, idoso é toda pessoa “com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Além da definição da figura do “idoso”, a Lei em comento traz preceitos fundamentais inerentes às pessoas idosas, bem como o tratamento adequado que deve ser dispensando pelos seus familiares para com elas.

Dispõe o art. 8º, do referido diploma legal: “O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção(...)”. E o art. 9º: “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.

A preocupação do legislador é de garantir às pessoas mais velhas o direito à dignidade, preceito máximo da Carta Magna e princípio internacional acolhido pela maioria dos países do mundo.

A maior parte dos dispositivos dessa lei refere-se às questões sociais relativas aos idosos. No entanto, para os juristas, o mais importante e polêmico assunto disciplinado pela Lei em tela, diz respeito ao procedimento a ser aplicado aos crimes cometidos contra os idosos.



Estatuto do Idoso e os Juizados Especiais



De acordo com art. 94: “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”.

Sabe-se que a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) é aplicada às infrações de menor potencial ofensivo, cuja definição foi ampliada com o advento da Lei nº 10.259/01, nos termo de seu art. 2º, parágrafo único: “Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa”.

Dessa forma, os Juizados Especiais Criminais eram competentes, apenas, para processar e julgar infrações penais, cuja pena não excedesse a 02 (dois) anos.

Teria, então, o Estatuto do Idoso ampliado, mais uma vez, o conceito de infração de menor potencial ofensivo?

Depreende-se da leitura do art. 94, do Estatuto, a seguinte expressão: “aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Portanto, pode-se concluir que a nova lei refere-se, apenas, ao procedimento peculiar dos Juizados Especiais, ou seja, o rito sumaríssimo. Assim, não há que se falar em inovação do conceito de infração de menor potencial ofensivo, verificando-se que o Estatuto só se utilizou da parte processual da Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido, acrescentam os ilustres juristas Luiz Flávio Gomes e Tales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, in “O Estatuto do Idoso ampliou o conceito de menor potencial ofensivo?” (http://www.iusnet.com.br/webs/IELFNova/artigos/artigo_lido.cfm?ar_id=226), ipsis litteris:

1º - que o conceito de “procedimento” do artigo 94, do Estatuto do Idoso está vinculado com o procedimento strito sensu (artigos 77 a 83) da Lei 9.099/95 e não o procedimento lato sensu (Audiência Preliminar dos artigos 70/73 da Lei 9.099/95, transação penal, composição civil dos danos e representação nas lesões para pena máxima de 4 anos, como sugeriu de início);

2º - que continua a viger no Brasil o conceito de infração de menor potencial ofensivo com pena máxima até 2 anos (artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01) e, ainda, o conceito de infração de médio potencial para embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), cuja pena máxima é de 3 anos, porém,  cabendo nesse caso os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (artigo 291, parágrafo único da Lei 9.503/97).

Não tendo sido ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, todos os delitos (mesmo os previstos no Estatuto do Idoso) cuja pena máxima supere a dois anos devem ser objeto de inquérito policial  (não TC) e são da competência da Justiça Comum (não juizados)”.



Estatuto do Idoso e o Código Penal:



- Escusas absolutórias:
Para a maioria doutrinária, o art. 181, do Código Penal, traz causas excludentes da punibilidade, ou seja, escusas absolutórias. Reza o referido artigo: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes patrimoniais), em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural” (grifo nosso).

Portanto, se um neto furtasse seu avô, não seria responsabilizado nos termos do art. 181, do CP.

No entanto, o Estatuto do Idoso vem alterar essa situação, como se pode verificar em seu art. 95: “Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal”.

Conclui-se, desse modo, que os crimes patrimoniais cometidos contra idosos, sejam por estranhos ou seus familiares, todos serão processados mediante ação penal pública incondicionada e não serão acobertados pelo manto das escusas.


- Agravante genérica:
O art. 110, da Lei nº 10.741/03 considera como agravante genérica da pena o crime praticado contra idosos. Assim, o art. 61, do Código Penal, que trata do assunto, passou a ter a seguinte redação: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida(...)”.


- Homicídio culposo:
Os idosos também foram protegidos com a nova redação dada pelo Estatuto do Idoso ao art. 121, § 4º, do Código Penal: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos”.


- Abandono de incapaz:
O Estatuto do Idoso acrescentou o inciso III ao art. 133, do Código Penal: “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: (...) § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:(...) III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos”.


- Injúria:
Com o Estatuto se a injúria se dirigir contra idoso, haverá aumento de pena, ficando o art. 140, do Código Penal com seguinte redação: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”.

Ainda, será aumentada a pena, nos termos do art. 141, do CP (alterado pela Lei 10.741/03): “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria”.


- Seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro:
O Estatuto do Idoso também protegeu os mais velhos nos crimes de seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro, aumentando-se a pena dos referidos crimes e alterando o Código Penal, em seus arts. 148 e 159:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (...) § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

"Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...) § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha”.


- Abandono material:
A partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 244, do CP, passará a ter a seguinte redação: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (...)”.



Estatuto do Idoso e Leis Extravagantes



O Estatuto alterou alguns dispositivos de leis especiais. A seguir estão relacionadas as mencionadas lei e a redação que passarão a ter após a vacatio legis da Lei nº 10.741:

- Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41):
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos”.


- Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97):
Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos(...)”.



- Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/76):
Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): (...) III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação(...)”.


- Lei nº 10.048/2000:
"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. DN

Comentários

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Eu aprovo o estatuto do idoso, vcs poderiam me informar alguma lei especifica de imposto que a pessoa de 60 anos tem algum previlegio no imposto?
Comentário de Catarina Taurisano em 07/07/2004 13h42
Faço minhas as palavras do comentário acima. E ainda questiono sobre a carteirinha de transporte urbano para idoso porque não obedece o Estatuto do Idoso que alega este ser todo maior de 60 anos e as empesas de ônibus continuam exigindo a idade mínima de 65 anos, baseadas em que Lei? Então para que serve o Estatuto do Idoso? Eloá Nunes Severo
Comentário de Eloá Nunes Severo - 63 Anos em 18/08/2006 17h47
É obrigado no ato da compra a prazo o idoso pagar a TAC e porque
Comentário de Antonielas Costa em 30/08/2006 17h12
Qro. parabenizar toda a equipe responsável por este material disponível da Internet. Sou aluna do 3º semestre do curso de Direito e tenho por finalidade desenvolver trabalho monográfico em homenagem e fascínio pelos idosos sobre o Estatututo do Idoso porém não disponho de informações sobre as "brechas" existentes no Estatuto e sobre os procedimentos qto. denúncias de violência/maus-tratos contra o idoso. Tomarei a liberdade, se permitido for, de incluir trechos deste trabalho em minha monografia. Obrigada.
Comentário de Fernannda Stain Schinldler em 22/10/2006 12h47
Primeiramente gostaria de complementar os depoimentos dessa página, no que tange ao Estatuto do Idoso, e na oportunidade, pedir encarecidamente a ajuda d´aqueles que puderem colaborar com minhas necessidades à respeito desse tema tão rico e tão importante na sociedade, em fevereiro de 2007 começo a elaborar meu projeto monografico, e escolhi este tema, para monografia, mas, não sei por onde começar, ou ao mesmo achar artigos, livros, temas, jurisprudencias, "brechas", etc....para fazer a minha monografia. Peço por gentileza se puderem ajudar-me ficarei imensamente agradecido. Robson Corcino da Fonseca - Rio de Janeiro/RJ.
Comentário de Robson Corcino da Fonseca em 08/12/2006 16h30
Felismente temos homens em nosso País que perceberam o que acontece, de maneira bárbara, com os nossos idosos. Tenho certeza que, se chegar a ser, com orgulho, idosa, os meus direitos, deveres e origações, serão resguardados e respeitados. É uma pena que sómente agora, por falta de educação e cultura, haja necessidade de termos lei do idoso,. A educação é essencial, dentro de nossos lares, escolas, comunidades, etc... para que as pessoas tomem conhecimento do que é ser idoso. Devemos lembrar que um dia, se Deus assim permitir, seremos todos idosos. Para esses homens de boa vontde, parabens.
Comentário de Eliana P. Jaszczolt em 11/01/2007 11h32
onde consigo o estatuto do idoso.Pois tenho uma duvida cruel idoso e com 60 0u 65 pois em Belo Horizonte para se andar em onibus de graça tem que ter 65 anos, em sâo Paulo e 60 anos o metro 65 anos do AbC para sao paulo 65 anos ja não sei. Desde ja agradeço a atenção
Comentário de Maria de Lourdes Arruda em 15/01/2007 00h29
Olá, Eu acho o statudo do idoso muito importante para a sociedade da terceira idade, pois lhes arante o direito de ter uma vida dina que tem já tarbalhou tanto. Gostaria de receber informaçoes sobre o estatuto do idoso, poi sirei trabalhar na parte juridica em defesa dos idosos. Desde de já aradeço a atenção e colaboração!
Comentário de Lenira Silva Costa em 08/02/2007 09h59
gostaria que alguem, que proteja o idoso, podese entra em contato comigo, estou precisando muito de uma orientacão com urgencia.
Comentário de Maria da Glória em 03/03/2007 03h13
Vejo com ressalvas o implemento das novidades trazidas no ambito penal pelo Estatuto do Idoso. Há ainda um debate muito grande acerca da aplicação da lei 9.099 aos crimes previstos no estatuto, evidente fica que não há um alargamento do conceito de crime de menor potencial ofensivo, tratando-se tão somente de uma excepcionalidade a aplicação do procedimento previsto aos juizados especiais criminais, aos crimes trazidos pelo estatuto e cuja pena nao ultrapasse 4 anos. Contudo, a discussão ainda existe no que tange a determinados institutos como a transação penal, o que traria um favorecimento ao acusado, uma vez que algumas das condutas tipificadas pelo estatuto de maneira mais específica já possuíam enquadramento no código penal pátrio.
Comentário de Augusto Potiguar em 13/03/2007 10h48
me mande mais reportagem sobre esse assunto ,pois fiquei muito feliz porque existe pessoas que respeita os idosos . por favor mande mais informaçoes. obrigada abraços PÂmela
Comentário de Pâmela Soares em 20/03/2007 16h38
Ainda bem que os legisladores patrios tiveram preocupacao de proteger os nossos idosos, de modo a tentar coibir qualquer meio de agressao a esses guerreiros da vida que trazem consigo experiencia e que sao responsaveis pelos valores que restam em nossa sociedade.
Comentário de Janio Ramalho Cavalcante em 28/03/2007 23h29
o Estatuto do Idoso com certeza veio trazer inovações ao meio jurídico, é mais uma arma na luta contra as agressões sofridas pelos nossos idosos no seio familiar e social. Essa lei, certamente merece uma divulgação plena, inclusive, a respeito dos meios existentes para atendimento do idoso agredido, seja de que forma for. Parabéns, o idoso brasileiro merece ser respeitado.
Comentário de Sandra Cristina Pereira Araujo em 03/04/2007 12h57
Gostaria de saber se os crimes previstos no Estatuto do Idoso são inafiançáveis. Obrigado.
Comentário de Flavio Maya Monteiro em 06/04/2007 13h10
Olá... Gostaria de saber sobre as leis que garantem os direitos dos idosos quando se fala em Educação , Cultura, e "ESPORTE E LAZER" quais as leis que garantem a qualidade de vida do mesmo. Desde de já aradeço a atenção e colaboração! anselmo- santa catarina- sc
Comentário de Anselmo Ladislau Constantino em 17/04/2007 13h13
olá... parabenizar toda a equipe responsável por este material disponível da Internet, pois sou acadêmico do 5º semestre do curso de direito e dentre outras pesquisas sobre este assunto.. o referido texto acima esta muito bom, didático e de fácil de leitura a qualquer pessoa.. tanto um profissional da área ou uma pessoa leiga no assunto.. ok.. obrigado..
Comentário de Guilherme Silveira Arboith em 01/06/2007 09h16
Ê APENAS UM QUESTIONAMENTO. SE A PESSOA, MESMO NÃO SENDO CONSIDERADA TECNICAMENTE IDOSA(60 ANOS), FOI INJURIADA E MENCIONADA SUA CONDIÇÃO DE "VELHO", TAL CRIME ATRAI AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO IDOSO?
Comentário de Eucario Schneider em 16/06/2007 14h19
Estou no 10º período do curso de direito, me preparando para enfrantar a banca quinta-feria proxima(28/06/07), cuja tema de TCC- Trabalho de Conclusão de Curso, no qual o tema é "Direito Fundamental do Idoso à saúde, uma análise sobre a eficácia desta garantia". Encontrei bastante dificuldade em desenvolver o tema por falta de obras sobre o tema, até o presente momento estou em busca de inofrmações que possa enriquecer meu trabalho.
Comentário de Eliene Maria do Nasicimento Campos em 20/06/2007 14h10
minha vizinha tem 80 anos e ela e vitima de uma pessoa que recebe a pensao dela e apesar de tudo ele dar ela so a metade do dinheiro por não conhecer bem valores ela pega qualquer valor e ele fala que e outro ele tem dela uma procuraçao que te dar direitos plenos direitos de receber a pensão dela gostaria de saber qual seria o procedimento para tentar cancelar a procuração desde ja agradeço aguardo resposta
Comentário de Janailson Pereira Magalhães em 11/07/2007 20h26
Tenho64 anos, estou separada desde 2001. Na separação foi acordada uma pensão alimentícia q agora está sendo questionada na justiça, pois a outra mulher do meu ex marido a pediu. quando do acordo judicial, homologado pelo juiz, a PREVI não se mainifestou em contrário, o que, no meu modo de entender gerou direitos, além da espectativa de um padrão de vida. Agora estou somente com 1/4 da pensão. O que fazer? Onde devo recorrer? Se já faz tres anos que a ação está correndo, estando o processo em faze de sentença, encontra-se concluso com o juiz a mais de seiz meses.
Comentário de Marly Ribeiro Alcazar em 14/07/2007 13h46
Preciso saber qual o tratamento dado no P. Penal ao idoso que é acusado de caluniar e injuriar.
Comentário de Patricia Freitas em 20/07/2007 22h07
Gostaria de saber se em condominio o idoso tem direito a vaga mais facil de manobrar No meu predio ha redizio de vagas e tenho dificuldade quando a vaga é dificil para manobrar.Tenho problemas de coluna Agradeço a atenção
Comentário de Aparecida de Lourdes Alves Prado em 30/07/2007 08h43
Parabenizo sem nenhuma restrição a Lei 10.741 de 01/10/03, finalmente nossos idosos adquirem meios que os defendem principalmente de abandonos por meios dos próprios filhos. No meu caso específico, somos em 5 irmãos e nossa mãe além de contar com seus 82 anos, sofre de Alzheimer e, mesmo desconhecendo tal Lei até então, ela foi abandonada por todos outros irmão. Com tal doença ela não pode e ficar só levei-a para morar em minha casa com todos os cuidados necessários que uma pessoa idosa necessita. Tal Lei veio a tempo muito embora tais cuidados deveriam partir da própria consciência de cada um.
Comentário de Pedro Vidal Alvarenga em 22/08/2007 09h49
Aprovo todos os ítens refeciados acima, pricipalmente "Abandono de Materil e Incapaz",pois o idoso vive em completo abandono até nas instituições que se dizem atende-los com dignidade. Tenho 55 anos de idade, porém estão prevendo o meu futuro apesar de me donsiderar "Prè-idosa" então já estou lurtando pelos os meus direitos de ter uma velhice mais digna neste Pais chamado Brasil.
Comentário de Tereza C.c.gama em 28/11/2007 10h26

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