Livramento condicional
Condenado pede a concessão de livramento condicional, uma vez que preenchidos os requisitos do cumprimento de parte da pena, comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover à própria subsistência.
Contexto de uso
O livramento condicional é um benefício concedido ao condenado que tem como finalidade antecipar a sua liberdade, retirando-o do estabelecimento penal onde se encontra, desde que preencha os requisitos legais do artigo 83, incisos e
parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
O tempo de duração do livramento equivale ao período restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida.
Este modelo poderá ser utilizado se o condenado preencher todos os requisitos estabelecidos no Código Penal. Entretanto, é preciso ressaltar que alguns dos requisitos são de natureza subjetiva, isto é, de livre valoração do juiz.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da nº Vara das Execuções Penais da Comarca de especificar,
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Processo nº
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Nome Completo do Requerente, já qualificado nos autos do processo de nº em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL, com fulcro nos artigos 83 e seguintes do Código Penal, c.c. os artigos 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, pelas razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
Dos Fatos
O Requerente foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão pela prática do crime de roubo, sendo certo que já cumpriu o período de 2 anos de reclusão, ou seja, 1/3 de sua pena.
Além disso, conforme consta na sua Folha de Antecedentes, o Requerente é réu primário.
Do Direito
Estabelece o artigo 83 do Código Penal:
"O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".
Além do mais, dispõe o artigo 131 da lei nº 7.210/84:
"O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário".
No presente caso, o Condenado já cumpriu 2 anos de reclusão, ou seja, 1/3 de sua pena, sendo primário; ressarciu os danos morais à vítima; no cárcere, aprendeu carpintaria e confecciona bancos para vendas, e já tem proposta de emprego futura, conforme demonstra a declaração anexa.
Consoante comprova a certidão de comportamento carcerário anexa, tem o Requerente excelente comportamento no cumprimento da pena, não sofrendo qualquer penalidade decorrente de falta grave.
Logo, presentes os requisitos para a concessão do presente pedido.
Nesse sentido, é o teor da jurisprudência:
Agravo em execução. Livramento condicional. Atendidos os pressupostos e requisitos de caráter objetivo e subjetivo, imperioso que se conceda ao recorrente o livramento condicional, nos termos do artigo 83 e parágrafo único do Código Penal. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005951-39.2023.8.26.0496; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Livramento condicional. Decisão improcedente. Defesa que requer a concessão do benefício, alegando o preenchimento de todos os requisitos para o tanto. Acolhimento. Agravante que preenche as condições legais para o almejado. Atestado de boa conduta carcerária. Exame criminológico favorável. Mérito demonstrado. A gravidade abstrata do delito foi sopesada pelo legislador ao cominar as penas ao tipo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7000677-17.2022.8.26.0073; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)
Do Pedido
Ante o exposto, requer, após ouvido o representante do Ministério Público, seja concedido o livramento condicional do Requerente, expedindo-se a competente carta de livramento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Local, dia de mês de ano.
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB/UF n° número da inscrição na OAB
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