Sentença absolutória – Fato não constitui infração penal

Juiz federal absolve Réu processado como incurso no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter omitido, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

____ Vara Criminal da Comarca de especificar

Processo

Vistos.

Nome Completo do Réu, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/90, pelo Ministério Público Federal, por ter omitido de sua declaração anual de renda do ano de especificar o imóvel adquirido em data, situado na endereço completo, pelo valor de R$ valor (doc. ).

A investigação foi concluída por agentes da Receita Federal, que receberam informes do cartório de Registro de Imóveis de especificar.

Apurou-se que a referida omissão teve por finalidade especificar.

A denúncia foi recebida por este juízo, pois, embora se trate de infração de menor potencial ofensivo, dada a complexidade da apuração do delito contra a ordem tributária, afastou-se a competência do Juizado Especial Criminal.

Citado, o réu apresentou defesa prévia, arrolando testemunhas.

Proferiu-se a decisão saneadora, quando algumas diligências foram determinadas. Após, designou-se audiência de instrução e julgamento. Inquiridas...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É possível a absolvição sumária do réu antes da audiência de instrução?

O artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade de o juiz absolver sumariamente o réu, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, quando estiver convencido da existência manifesta de causa excludente de ilicitude, existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), que o fato evidentemente não constitui crime, ou quando declarar extinta a punibilidade do agente (julgamento antecipado pro reo).

Respondida em 18/09/2020
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