Habeas Corpus - Falta disciplinar - Progressão de regime

Habeas Corpus - Falta disciplinar - Progressão de regime

Impetrante requer seja desconsiderada a prática de falta disciplinar, a fim de avaliar o direito à progressão de regime a que faz jus o Paciente.

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de especificar,

(espaço de 10 linhas)

Nome do Impetrante, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de especificar, sob o , com escritório nesta comarca, na endereço completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar a ordem de HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de Nome do Paciente, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG , inscrito no CPF sob o , residente e domiciliado na endereço completo, contra ato ilegal praticado pelo MM Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de especificar, pelas seguintes razões de fato e de direito:

Dos Fatos

1. O Paciente foi condenado a cumprir anos e meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo , do Código Penal, conforme indica a cópia de sentença em anexo.

2.  Ocorre que, durante o cumprimento da pena, o Paciente teria cometido falta disciplinar consistente em posse indevida de aparelho celular, de acordo com a comunicação feita pelo diretor do estabelecimento prisional, onde se encontra detido o Réu.

3. Todavia, a forma de apuração da falta disciplinar supostamente praticada pelo Paciente, na qual se baseou o magistrado para negar-lhe a progressão, mostra-se irregular.

4. De fato, na sindicância instaurada para apuração da falta disciplinar em questão, foram ouvidos somente os agentes penitenciários que realizaram a revista geral na cela em que se encontrava o Paciente, que confirmaram a posse do aparelho celular pelo Réu. Por esse motivo, a penitenciária não expediu o atestado de boa conduta, indispensável à concessão do benefício da progressão de regime.

5. Porém, não há razão para tanto. Vejamos:

Do Direito

Primeiramente, urge ressaltar a nítida lesão ao princípio constitucional da ampla defesa, tendo em vista que o Paciente não foi ouvido em momento algum acerca dos fatos, não podendo apresentar sua versão do ocorrido. Ademais, não lhe foi nomeado defensor até o presente momento.

Por tal razão, não pode subsistir a anotação de falta grave em seu prontuário.

Além disso, é certo que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal , pois a alegada falta disciplinar grave não possuía, à época de sua eventual ocorrência, expressa e anterior previsão legal.

De certo,  a posse de aparelho celular no interior dos presídios passou a ser considerada falta disciplinar grave em 29 de março de 2007, quando a Lei nº 11.466/2007, que acrescentou o inciso VII, ao artigo 50, da Lei de Execuções Penais, entrou em vigor.

Note-se que antes da mencionada lei, a posse de aparelho celular era considerada falta disciplinar apenas no Regimento Interno Padrão dos presídios, em desrespeito ao princípio da estrita legalidade penal.

Sendo assim, não há o que se falar na prática da falta grave pelo Paciente, pois o fato que lhe foi imputado ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 11.466/2007, e é cediço que a lei penal não pode retroagir em desfavor do Réu.

Diante do ocorrido, a autoridade ora coatora determinou a recontagem do prazo para a obtenção de benefícios, considerando a data da prática da falta. No entanto, tal não é certo, conforme restou aqui comprovado, motivo pelo qual o Paciente encontra-se sujeito a evidente coação ilegal.

Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.

Do Pedido

Diante do exposto, requer de Vossa Excelência a concessão da ordem de Habeas Corpus, após serem apresentadas as informações pela autoridade coatora, a fim de desconsiderar a falta anotada no prontuário do Paciente, avaliando-se desde logo o seu direito à progressão de regime.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Local, dia de mês de ano.

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