TST determina ao TRT-RJ reexame de caso sobre dano moral por revista íntima
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
29/08/2006 09h34
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu, em decisão unânime relatada pelo juiz convocado Ricardo Alencar Machado, o reexame de um processo envolvendo alegação de danos morais decorrentes da prática de revista íntima por uma transportadora de valores carioca. A questão terá de ser reexaminada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) uma vez que o TST concluiu que houve omissão na análise dos fatos narrados pelo ex-empregado (auxiliar de tesouraria), que busca reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Segundo o TST, a decisão regional não observou aspectos obtidos na instrução do processo em relação às revistas íntimas diárias a que foi submetido. Houve omissão do TRT em relação ao trecho dos autos sobre os “comentários maliciosos sobre os dotes físicos do autor que eram feitos pelos prepostos das empresas que, no momento da revista, teciam comentários sobre o tamanho das nádegas do trabalhador”.
A decisão do TST também constatou que não houve a devida análise do órgão regional sobre a afirmação de que o alegado constrangimento ocorria mesmo que não houvesse diferença de caixa. Verificou-se a omissão, ainda, sobre a circunstância de que, “durante a revista, os empregados despidos deveriam, de braços ao alto, se inclinarem para a inspeção íntima do revistador”. O TRT também não se manifestou sobre lei estadual (Lei 2.749 de 1997) que proibiu o procedimento de revista.
A ocorrência dos fatos remonta ao período entre dezembro de 1997 e novembro de 1998, período em o autor da ação prestou serviços à Prosesp – Serviços Especiais S/C Ltda e à Protege – Proteção e Transporte de Valores. Após sua demissão, ingressou na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde obteve, em outubro de 2001, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinqüenta salários mínimos, cerca de R$ 9 mil àquela época.
A primeira instância considerou que a conduta das empresas ofendeu a dignidade do trabalhador e cidadão, posição que foi afastada pelo TRT-RJ em exame de recurso das empregadoras. A segunda instância considerou a revista íntima “como exercício efetivo do poder de fiscalização e controle atribuído ao empregador como contrapartida aos riscos assumidos no exercício da atividade empreendida”. A conclusão levou o TRT a concluir que o dano moral só teria ocorrido com o uso de “meios imoderados ou inidôneos”, que causassem “constrangimentos ou vexações desnecessárias”.
“O trabalhador, diariamente, manuseava dinheiro em espécie e vales-transportes, bens de fácil ocultação, razão pela qual a revista efetuada pela ré, embora implicando o desnudamento do empregado, porém sem qualquer contato físico, mostra-se razoável”, considerou o TRT, que também frisou a existência de termo assinado pelo trabalhador em que aceitava o procedimento patronal.
A mudança no desfecho do caso levou o trabalhador a ingressar com embargos declaratórios em que solicitou o pronunciamento do TRT-RJ sobre os elementos recolhidos pela primeira instância que apontaram para a ocorrência do dano moral. Os embargos, contudo, foram rejeitados pelo órgão regional, o que levou a defesa do trabalhador a usar o recurso de revista no TST a fim de garantir a apreciação de suas alegações pelo TRT.
O relator do tema no TST, Ricardo Machado, constatou a omissão do TRT-RJ sobre a forma como era conduzida a revista íntima do trabalhador, descrição que foi expressa tanto nos embargos, quanto na sentença (primeira instância).
“Tais enfoques tornam-se evidentemente necessários quando se verifica que o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se proibido de manifestar-se acerca da discussão sobre a qual insistentemente se omite o segundo grau (TRT-RJ)”, explicou, ao citar a inviabilidade do exame do TST sobre fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do Tribunal.
Com a decisão do TST, os autos do processo retornarão ao TRT fluminense que deverá examinar o conjunto das alegações formuladas pelo trabalhador em seus embargos declatórios.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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