Nova lei reduzirá o volume de processos no Judiciário
Fonte: Ministério da Justiça
18/02/2006 10h58
A partir de agora, o período para os pedidos de vistas de processo, feitos por um desembargador ou ministro, não poderá ultrapassar dez dias. A determinação está na nova lei sancionada na quinta-feira pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e faz parte dos 26 projetos de lei que compõem a reforma infraconstitucional, encaminhada pelo Executivo ao Congresso, no fim do ano passado. A lei 11.280 (PLC 116/2005) cria regras para acelerar o julgamento de processos. Caso o magistrado não faça a devolução no prazo estipulado, o presidente do tribunal recomeçará automaticamente a votação.
O texto também permite ao juiz decretar, independentemente de provocação, a prescrição do direito em discussão no processo. Assim, as ações já prescritas, que continuavam tramitando até que uma das partes apontasse a prescrição, agora serão finalizadas pelo próprio juiz, o que diminuirá o volume de processos no Judiciário. As mudanças entram em vigor em 90 dias.
A reforma infraconstitucional do Poder Judiciário é uma prioridade do governo federal para agilizar a tramitação de processos, racionalizar a sistemática de recursos e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios. As propostas de alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista foram elaboradas pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, em conjunto com o Supremo Tribunal Federal, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e entidades de magistrados, promotores e advogados.
Veja quais são as outras quatro leis sancionadas:
Lei 11.232/05 (PL 52/04)
Considerado um dos mais importantes projetos da reforma infraconstitucional, dará mais agilidade à tramitação das ações de cobrança, um dos maiores responsáveis pelo congestionamento dos tribunais brasileiros. A lei une as fases de conhecimento e de execução em um único processo, dando mais agilidade à sua tramitação, já que acaba com a necessidade de se fazer nova citação pessoal do réu no momento da execução. Prevê ainda a exigência de pagamento da dívida já no início do processo de execução. E o devedor também não poderá mais oferecer bens à penhora, o que evita discussões sobre a idoneidade dos bens para satisfazer as dívidas. No caso de não-pagamento imediato, será aplicada automaticamente uma multa no valor de 10% do valor da causa.
Lei 11.188/05 (PL 72/05)
A lei determina que os agravos (recursos de decisões judiciais interpostos no meio do processo) só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável. A racionalização dos agravos é uma etapa importante para garantir a agilidade processual e evitar recursos protelatórios.
Lei 11.277/06 (PL 101/05)
A proposta estabelece que, em casos de ações de matéria igual sob a responsabilidade de um mesmo juiz, e desde que ele tenha decisão formada de improcedência em relação à causa, a ação poderá ser extinta sem a necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito, ou seja, que não há questão de fato em discussão. Tem grande repercussão porque valoriza as decisões dos juízes de primeira instância, considerados hoje como "ritos de passagem", como destaca o Ministro Márcio Thomaz Bastos.
Lei 11.276/06 (PL 90/05)
Determina que o juiz de primeira instância não aceitará apelação (recurso de decisão do juiz que põe fim ao processo) se sua sentença estiver em conformidade com matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. A proposta vai reduzir o número de recursos propostos junto aos tribunais sem ferir a autonomia dos magistrados, que estarão livres para decidir de forma diferente daquela prevista nas súmulas dos tribunais superiores.
Fonte: Ministério da Justiça
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