Justiça do Trabalho é que deve julgar acordos realizados por comissão de conciliação
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
12/05/2005 12h21
Acordos realizados pelas comissões de conciliação prévia são títulos extrajudiciais oriundos de demandas trabalhistas, sendo da competência da Justiça do Trabalho o exame de alegações de não-cumprimento dos termos do acordo. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a competência do juiz de Direito da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, em São Paulo, para examinar a ação de execução ajuizada por Carolina Aparecida dos Santos contra Darlene Lopes de Godoy.
Segundo o acordo firmado perante a Conciliação Prévia de Pindamonhangaba (Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio), ficou estipulado que Carolina deveria receber de Darlene R$ 800,00 e oito parcelas de R$ 100,00. Consta do documento que o pagamento seria "a título de mera liberalidade, sem reconhecimento da prestação de serviços".
Após examinar o processo, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba declarou-se incompetente para julgar a causa, afirmando que o exame cabia à Justiça laboral, tendo em vista a causa debendi do título extrajudicial executado (não-cumprimento de acordo trabalhista). O juiz da Vara do Trabalho da comarca, no entanto, também afirmou incompetência. "A Justiça do Trabalho somente poderia executar acordo inadimplido em que não se reconhecesse o vínculo do emprego entre as partes se o acordo fosse obtido no curso de processo (artigo 114 da Constituição Federal de 1988)", considerou.
Instaurado o conflito, o caso chegou ao STJ para que seja determinado a quem compete o julgamento. "A execução de título executivo extrajudicial oriundo de acordo realizado perante Comissão de Conciliação Prévia será de competência da Justiça laboral, ante a expressa atribuição legal, para essas comissões, de buscarem a conciliação de conflitos individuais do trabalho", observou o ministro Jorge Scartezzini, relator do conflito negativo de competência. A atribuição das comissões está prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Após examinar o caso, o ministro conheceu do conflito, observando que magistrados vinculados a tribunais diversos integravam a relação processual. E declarou a competência do juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba para julgar o caso. "Sendo a relação jurídica de direito material existente entre as partes de natureza trabalhista, não há como afastar a competência da Justiça laboral", concluiu o ministro Jorge Scartezzini.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Conteúdo relacionado
Notícias
- Norma coletiva prevendo conciliação prévia não impede acesso à JT 14/06/2004 15h09
- TST: acordo coletivo não pode restringir acesso à Justiça 06/05/2002 16h02
Dicionário Jurídico
Artigos
- As Comissões de Conciliação Prévia e o acesso à Justiça 10/02/2004
- O Código Civil e a eficácia do termo de quitação nas Comissões de Conciliação Prévia 09/02/2004
Petições
Contratos
Livros jurídicos (à venda no Submarino)
Direito Constitucional Esquematizado
Pedro Lenza
Editora Saraiva - Edição 12/2008
R$ 67,90
Curso de Direito Penal: Parte Especial - vol. 3
Fernando Capez
Editora Saraiva - Edição 5/2007
R$ 101,90
Obs.: Livros à venda no site Submarino.com.br. Preços e condições sujeitos à alterações.