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Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão
04/mai/2005
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. Essa foi a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor, tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, presidida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e integrada pelos dez ministros que compõem a Terceira e a Quarta Turma. A Segunda Seção é a responsável, no Tribunal, pelo julgamento dos processos que envolvam questões de direito privado.A decisão da Segunda Seção representa um avanço na jurisprudência do Tribunal, uma ampliação do entendimento que vinha sendo adotado, garantindo ao consumidor o direito de pedir a modificação das cláusulas que o onerarem excessivamente, impossibilitando-lhe cumprir o contrato. Com base em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que inaugurou a divergência, a Seção, por maioria de quatro votos, rejeitou recurso do Banco Fiat S/A contra Marcelo Laroca Teixeira, mecânico de Juiz de Fora (MG).
Segundo o processo, o Banco Fiat entrou com ação de busca e apreensão contra o mecânico, para reaver um Fiat Pálio 96/97 que o consumidor havia adquirido para facilitar sua locomoção ao trabalho, em razão da falta de pagamento. Ao contestar os argumentos do banco, Marcelo Laroca Teixeira alegou que o montante da dívida cobrada era extremamente elevado por causa de cláusulas abusivas contidas no contrato, tais como autorização de cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano, multa contratual cumulada com honorários advocatícios e comissão de permanência cumulada com correção monetária.
A contestação do comprador foi acolhida pelo juiz, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e declarou a nulidade das cláusulas abusivas, determinando a remessa dos autos ao contador, para adaptar o contrato às normas previstas na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor. Assegurou ao mecânico o direito de pagar as prestações em atraso sob as novas condições, por ele já ter pago mais de 40% do financiamento, determinando ao banco a devolução do veículo após o pagamento das prestações em atraso.
Inconformado, o Banco entrou com apelação para o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, mas este manteve a sentença, provendo o recurso tão-somente para reduzir a verba honorária fixada. Daí o recurso especial do Banco Fiat para o STJ, em que alegou haver a decisão desrespeitado o Código de Processo Civil. Argumentou que a defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão, ação de natureza sumária, limita-se ao pagamento do débito vencido ou ao cumprimento das obrigações contratuais, não cabendo qualquer discussão sobre a validade das cláusulas colocadas no contrato firmado entre as partes. Além disso, argumentou o Banco Fiat, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esse tipo de relação jurídica, que deve ser solucionada à luz do Código Civil.
O recurso do Banco Fiat foi distribuído, no STJ, ao ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma, que, ao examinar o processo, decidiu, por unanimidade, submeter a questão ao julgamento da Segunda Seção, para unificar o entendimento no Tribunal. Ao examinar o recurso do mecânico de Juiz de Fora, a Seção firmou posição no sentido de que é direito do consumidor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas do contrato que firmou com a financeira, nos próprios autos da ação de busca e apreensão que lhe for movida pelo credor.
Em seu voto-vista sobre a questão, a ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma, argumentou que seria um contra-senso constatar certa nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la por se considerar a busca e apreensão como ação de natureza sumária. Para ela, não é possível permitir que a garantia da alienação fiduciária acabe desvirtuada pela inclusão no contrato de cláusulas abusivas e leoninas, que, devido à alegada limitação do âmbito de defesa do devedor na contestação da ação de busca e apreensão acabariam por se legitimar. Além disso, argumentou, não se pode permitir que a pretensão do credor caracterizada como ilegítima venha a ser acolhida pelo Poder Judiciário e o devedor fique desprovido de defesa, com sérios prejuízos de ordem patrimonial e pessoal, sem que lhe seja permitido o amplo exercício de seu direito.
Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, que também pediu vista do processo e apresentou voto separado, o Poder Judiciário pode apreciar e decidir sobre a regularidade ou irregularidade dos encargos contratuais que incidem sobre o valor do débito principal, podendo permitir ao devedor que discuta, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, a legalidade ou a abusividade das cláusulas constantes do contrato firmado entre ele e a instituição credora. Além do mais, para o ministro, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais, como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas.
Votaram vencidos, no sentido de reconhecer a natureza sumária da ação de busca e apreensão e, por causa disso, não ser possível, nesse tipo de processo, a discussão das cláusulas contratuais, os ministros Ari Pargendler, relator do caso, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito. O acórdão ficará a cargo do ministro Aldir Passarinho Junior.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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