Penhora sobre imóvel deve abranger aluguéis
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
17/06/2004 11h19
A penhora constituída sobre imóvel deve alcançar os frutos civis dele
decorrentes. A conclusão, por três votos a dois, é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido para evitar a prisão do
representante da empresa Alberto O. Affini S/A, de São Paulo. Ele foi
nomeado depositário do bem sobre o qual recaiu penhora e pretendia
obter salvo-conduto para não ser preso, mesmo sem depositar os valores
dos aluguéis sobre o imóvel penhorado.
Segundo o processo, a pessoa jurídica de Alberto Affini tinha contra si
execução fiscal. Em dezembro de 1994, foi determinada penhora sobre um
bem imóvel dele, representante legal da empresa. Foi, na ocasião,
nomeado depositário do bem. Após três anos de penhora, o juiz da
execução determinou ao empresário que depositasse os valores recebidos
por ele a título de aluguel.
A fim de evitar a prisão, ele entrou na Justiça com um pedido de
habeas-corpus, no qual solicitava salvo-conduto. O pedido foi negado.
"Ainda que o depósito caiba ao executado ou seu representante legal,
por não estar mais no exercício da posse direta ou imediata, até porque
detém a coisa em nome e à conta do juízo executivo, o depositário não
pode usar e dispor do bem em benefício próprio", observou o relator do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP).
O magistrado explicou, ainda, que, se a coisa for um bem economicamente
produtivo, não pode o depositário usá-la em proveito próprio. "Deve
dar-lhe a destinação produtiva conforme a orientação do juiz, ainda que
o depositário seja o próprio executado, pois o depositário age para
assegurar materialmente o poder do Estado sobre a coisa", asseverou.
Ao considerar lícita a ordem de prisão em caso de desobediência à ordem
de depósito, ele considerou que o empresário não agiu na condição de
autêntico depositário. "Na verdade, agiu como se nem sequer fosse o
depositário, transmitindo a posse direta do bem que deveria conservar a
terceira pessoa. Óbvio que os frutos civis resultaram em favor da
executada", acrescentou.
Inconformado, o empresário recorreu ao STJ, alegando constrangimento
ilegal. Segundo o advogado, a penhora não implicou a vedação de se
fruir do bem, não tendo sido o depositário intimado expressamente
acerca da penhora dos mencionados aluguéis.
O ministro Francisco Falcão, relator do habeas-corpus no STJ,
discordou. "Tenho que na hipótese presente a penhora deve recair sobre
os alugueres, porquanto o depositário, efetivamente, perdeu a posse
direta do bem, possuindo-o em nome de outrem", considerou ao negar a
ordem. "Assim, ao alugar tal bem, agiu como depositário, devendo
solicitar ao juízo da execução a permissão para efetuar o contrato,
resultando os frutos civis em favor do executado, em detrimento à
exeqüente", acrescentou Francisco Falcão.
Os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda concordaram com o
relator. Já os ministros José Delgado e Luiz Fux votaram
contrariamente.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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