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Deficiente impossibilitada de dirigir consegue isenção de IPI em compra de carro

16/fev/2004

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu à Marineia Crosara de Resende isenção de IPI para que terceiros pudessem conduzi-la à faculdade. Pela lei 8.989/95, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. De acordo com o novo entendimento do STJ, o artigo primeiro dessa lei não mais se aplica, especialmente depois da edição da lei 10.754, de 31/10/2003.

Marineia tem esclerose muscular progressiva, doença não incluída no rol de beneficiários da lei e que a impossibilita de dirigir qualquer tipo de veículo. Ela viu seu pedido de isenção do IPI negado pela Receita Federal de Uberlândia, com o argumento de que a concessão do benefício iria abrir precedentes para que outros deficientes físicos ingressassem com o mesmo pedido.

A Receita de Uberlândia argumentou que a norma da isenção não incide pela simples circunstância subjetiva de ser o comprador deficiente físico. "Se fosse assim, estaria a lei dando margem à fraude, porque possibilitaria a qualquer deficiente a aquisição de veículo, sem o pagamento do referido imposto, para a utilização de outra pessoa", alegou o advogado.

O pedido de Marineia havia sido concedido pelo juiz da 2ª Vara de Uberlândia, mas o Tribunal Regional Federal modificou a decisão. No STJ, os ministros, por unanimidade, atenderam os argumentos dela. Para os ministros, ficou claro que ela precisa ser conduzida para exercer suas atividades profissionais. Marineia é psicóloga e faz mestrado na Unicamp.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, citou estudo do procurador da República, Marlon Alberto Weinchert, sobre a situação dos deficientes físicos no Brasil. O procurador assinalou que se houvesse um sistema de transporte público acessível e um tratamento urbanístico de eliminação de barreiras arquitetônicas, o incentivo à aquisição de veículos com isenção poderia soar como privilégio. Mas a realidade é diferente. O benefício fiscal é o único paliativo posto a disposição de ir e vir.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça




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