Deficiente impossibilitada de dirigir consegue isenção de IPI em compra de carro
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
16/02/2004 16h45
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu à Marineia Crosara de
Resende isenção de IPI para que terceiros pudessem conduzi-la à
faculdade. Pela lei 8.989/95, o benefício de isenção fiscal na compra
de veículos não poderia ser estendido a terceiros. De acordo com o novo
entendimento do STJ, o artigo primeiro dessa lei não mais se aplica,
especialmente depois da edição da lei 10.754, de 31/10/2003.
Marineia tem esclerose muscular progressiva, doença não incluída
no rol de beneficiários da lei e que a impossibilita de dirigir
qualquer tipo de veículo. Ela viu seu pedido de isenção do IPI negado
pela Receita Federal de Uberlândia, com o argumento de que a concessão
do benefício iria abrir precedentes para que outros deficientes físicos
ingressassem com o mesmo pedido.
A Receita de Uberlândia argumentou que a norma da isenção não
incide pela simples circunstância subjetiva de ser o comprador
deficiente físico. "Se fosse assim, estaria a lei dando margem à
fraude, porque possibilitaria a qualquer deficiente a aquisição de
veículo, sem o pagamento do referido imposto, para a utilização de
outra pessoa", alegou o advogado.
O pedido de Marineia havia sido concedido pelo juiz da 2ª Vara de
Uberlândia, mas o Tribunal Regional Federal modificou a decisão. No
STJ, os ministros, por unanimidade, atenderam os argumentos dela. Para
os ministros, ficou claro que ela precisa ser conduzida para exercer
suas atividades profissionais. Marineia é psicóloga e faz mestrado na
Unicamp.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, citou estudo do
procurador da República, Marlon Alberto Weinchert, sobre a situação dos
deficientes físicos no Brasil. O procurador assinalou que se houvesse
um sistema de transporte público acessível e um tratamento urbanístico
de eliminação de barreiras arquitetônicas, o incentivo à aquisição de
veículos com isenção poderia soar como privilégio. Mas a realidade é
diferente. O benefício fiscal é o único paliativo posto a disposição de
ir e vir.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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