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Lojas Americanas indenizarão faxineira que pegou torta do lixo
27/ago/2003
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A rede Lojas Americanas foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma faxineira de Florianópolis (SC) que pegou uma torta, com data vencida, da lixeira. Ela foi denunciada por furto e levada à delegacia em um carro da polícia. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou o mérito do recurso da empregadora por questão processual. Dessa forma, foi mantida a decisão da segunda instância que considerou a providência adotada pela empresa excessivamente rigorosa e desproporcional à infração e expôs a empregada à humilhação pública desnecessariamente.A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) confirmou sentença que condenou as Lojas Americanas ao pagamento de indenização por dano moral. De acordo com o juízo de primeiro grau, "na esfera penal não se caracteriza como crime de furto a subtração de objeto que não apresente valor de afeição ou não represente uma utilidade para o proprietário". Foi aplicado ao caso o chamado princípio da "irrelevância" ou "bagatela".
A rede Lojas Americanas argumentou que a sua gerência em Florianópolis agiu "no exercício regular de seu direito" de comunicar a polícia a apropriação de mercadoria. "É direito da empresa, decorrente do seu poder diretivo, advertir a empregada quando percebeu que carregava consigo produtos da loja para fora da mesma", justificou-se.
Para ter o mérito examinado pelo TST, a empresa apresentou como paradigma uma decisão judicial na qual foi considerado legal o procedimento da empresa que aciona a polícia para registrar queixa de funcionário que comete reiterados furtos. A relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, disse que esse exemplo apresentado pelas Lojas Americanas não coincide com o caso da faxineira.
A relatora também não conheceu do recurso contra a decisão do TRT-SC de responsabilizar subsidiariamente as Lojas Americanas. A faxineira era contratada pela empresa Granvenko, que tinha contrato de prestação de serviço de limpeza e manutenção com a loja. Cristina Peduzzi disse que o TRT-SC limitou-se a transcrever a súmula nº 331 do TST, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando o empregador é inadimplente das obrigações trabalhistas.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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