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Prefeitura tem recursos para pagar precatório seqüestrado

20/jan/2003

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

O órgão da administração pública que mandar pagar acordo trabalhista firmado após a expedição de precatório relacionado a outro débito está desrespeitando a ordem cronológica de pagamento, o que autoriza a emissão de ordem judicial de seqüestro da dívida. Esse entendimento foi firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e indeferimento de recurso ordinário proposto pela prefeitura de Colatina (ES) e cujo relator no TST foi o ministro Milton de Moura França.

O recurso proposto pelo município capixaba questionava decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) que havia determinado a quitação de um débito judicial decorrente de um processo trabalhista em que o Poder Público local foi condenado ao pagamento de indenização trabalhista.

O débito corresponde às parcelas salariais (verbas rescisórias, férias vencidas, 13º salário, depósitos do FGTS) não pagas a um músico contratado pelo município, em setembro de 1989, com remuneração básica de dois salários mínimos e meio. Após a morte do trabalhador, ocorrida em junho de 92, seu herdeiro (o pai do falecido, um ambulante) obteve na Justiça do Trabalho capixaba o direito à indenização. Em setembro de 94, o TRT-ES expediu o mandado de notificação para o depósito do valor de R$ 2.083,42 ao herdeiro do músico.

O município devedor recebeu o precatório (sob a rubrica P – 353/95) em setembro de 95 e o prazo para sua quitação expirou em dezembro de 97. Apesar de não observar a ordem de pagamento do débito, a administração de Colatina celebrou e quitou, no período em que o precatório já tinha sido expedido, diversos acordos em processos trabalhistas então em curso.

Diante da inadimplência e o simultâneo pagamento de vários acordos trabalhistas pelo ente público, verificados entre março de 96 e agosto de 98, o TRT-ES determinou o seqüestro da quantia necessária à quitação do precatório 353/95 – cuja última atualização monetária elevou a cifra para R$ 3.903,32 em julho de 96.

Inconformada com a determinação judicial, a prefeitura de Colatina recorreu ao TST sob o argumento de impossibilidade do seqüestro para o pagamento do precatório 353/95. Para tanto, sustentou que a realização e pagamento dos acordos trabalhistas firmados em juízo não representaria uma preterição na ordem do pagamento dos débitos públicos a autorizar a medida de apreensão dos valores equivalentes à dívida ainda não quitada.

Em seu voto, contudo, o ministro Moura França demonstrou que a ordem do TRT-ES teve respaldo na Constituição Federal, que confere aos presidentes de tribunais "autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito" (art. 100, §2º). A decisão regional também seguiu o Código de Processo Civil, onde é dito que "se o credor for preterido no seu direito de precedência, o presidente do tribunal que expediu a ordem poderá ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito" (art. 731).

"Nesse contexto, ao teor dos dispositivos em exame, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito pode e deve ser deferido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor", observou o relator do processo no TST.

"Resta saber, pois, se o pagamento de acordo judicial diretamente aos reclamantes, sem a expedição de precatório, em data posterior à apresentação de precatório anterior e objeto desse pedido, caracteriza preterição do direito de precedência do credor, ou seja, quebra da ordem cronológica de pagamento", prosseguiu Moura França.

O ministro também destacou que os acordos homologados na Justiça do Trabalho possuem característica de decisão transitada em julgado "e, sendo o devedor ente público, seu pagamento deve ser realizado pela via do precatório, sob pena de preterição do direito dos outros credores".

Em outro ponto de seu voto, Moura França explicou a importância na observação das regras para a quitação dos débitos públicos. "A observância da ordem cronológica de apresentação do precatório objetiva impedir o favorecimento de credores, por questões político-administrativas, assegurando-se assim a igualdade entre todos os credores da pessoa jurídica de direito público", afirmou.

"Portanto, a quitação de crédito diretamente aos reclamantes, com base em acordo judicial, não obstante a existência de crédito de outros reclamantes (previamente incluídos em precatório), ou seja, que estavam aguardando a disponibilidade financeira da entidade devedora, caracteriza, indubitavelmente, preterição do direito destes últimos, ou seja, quebra da cronologia de pagamento dos precatórios", concluiu ao confirmar a ordem de seqüestro.

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho



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