TST mantém multa do artigo 477 contra hospital gaúcho

TST mantém multa do artigo 477 contra hospital gaúcho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, pela manutenção da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), num caso em que a modalidade da extinção do contrato foi definida em juízo (sentença da primeira instância). A penalidade prevista na legislação trabalhista alcança as situações em que há atraso no pagamento das verbas rescisórias. Conforme a jurisprudência do TST, a multa não se aplica quando há controvérsia em torno das parcelas devidas ao empregado. Em seu julgamento, o TST negou agravo de instrumento formulado por um hospital gaúcho.

No caso examinado, sob a relatoria do juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre deixou de observar o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias a uma ex-empregada. Uma vez questionada em juízo pela trabalhadora, a empresa médica alegou que houve pedido de demissão ou, ainda, despedida por justa causa por abandono do emprego. A 2ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, contudo, afirmou que houve pedido de demissão.

Simultaneamente, o órgão de primeira instância condenou a Santa Casa ao pagamento das férias e do 13º salário proporcionais e à multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. A interpretação jurídica dada ao caso foi mantida, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

“Ainda que a forma de rescisão tenha sido definida na sentença, sequer as parcelas rescisórias que a empregadora entendia devidas foram pagas no prazo legal (considerando a tese de rescisão por pedido de demissão)”, argumentou o TRT gaúcho no acórdão mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento regional, segundo o juiz convocado Luiz Ronan, “revelou-se plenamente razoável” de acordo com a previsão inscrita na Súmula nº 221, item II, do TST. De acordo com essa jurisprudência, diante de decisão regional em que há interpretação razoável de um preceito de lei, mesmo que não seja a melhor, não se confere admissibilidade ou conhecimento de recurso no TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos