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Aposentadoria espontânea: veja o que muda com o cancelamento da OJ 177 do TST
26/out/2006
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (25), por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, que trata da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. O texto integral da OJ 177 dizia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, diante de duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). No julgamento das ADIs nº 1770 e 1721, o STF considerou inconstitucionais os parágrafos 1ª e 2ª do artigo 453 da CLT, entendendo que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea “viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.”
O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, ressaltou que decidiu submeter a matéria ao Tribunal Pleno devido a sua repercussão e relevância – uma vez que há um grande número de processos em tramitação em toda a Justiça do Trabalho tratando do assunto. “A proposta é de cancelamento puro e simples, sem qualquer tomada de posição quanto ao mérito”, afirmou.
O ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, explicou que, a partir do cancelamento, os processos em tramitação relativos a trabalhadores que se aposentaram mas continuaram a trabalhar – e discutem na Justiça do Trabalho se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria – serão resolvidos caso a caso.
“Não podemos nos antecipar”, destacou. “Uma vez cancelada a OJ, cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema. A jurisprudência deverá flutuar até que novamente encontre o seu caminho definitivo, em que a maioria se expresse em determinado sentido, para que nós, se for o caso, voltemos a aprovar algo a respeito deste tema”, assinalou.
Jurisprudência sobre FGTS após aposentadoria deve flutuar
Com o cancelamento da OJ nº 177, as Turmas do Tribunal voltarão a julgar os processos relativos a aposentados que continuaram trabalhando, agora à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
O STF decidiu neste sentido ao considerar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. Diante disso, o TST cancelou a OJ 177, que seguia o texto até então vigente da CLT, segundo o qual, ao se aposentar, o trabalhador tinha seu contrato de trabalho extinto, e, caso continuasse a trabalhar, considerava-se a existência de um novo contrato. Com base nisso, decidia-se também que a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, paga pelo empregador em caso de demissão imotivada, incidia apenas sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria – na vigência do segundo contrato.
Ontem, na sessão do Pleno que aprovou por unanimidade o cancelamento da OJ 177, o ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, destacou o fato de que, a partir de agora, “cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema”.
O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, explica que o cancelamento não significa uma tomada de posição quanto ao mérito do assunto. “Cancelamos para que a jurisprudência evolua naturalmente, de acordo com a convicção de cada ministro”, afirma. Sua expectativa é a de que uma nova jurisprudência se consolide dentro de alguns meses.
A OJ 177 foi adotada pelo TST em novembro de 2000, e desde então, vinha orientando o julgamento da matéria pelos órgãos julgadores do Tribunal. Recentemente, alguns processos julgados pelo TST chegaram ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recursos extraordinários, e foram devolvidos para que o TST os julgasse considerando a unicidade contratual, ou seja, com base na premissa de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato.
Nos julgamentos desses retornos de recursos extraordinários, as Turmas do TST vêm adotando diferentes posicionamentos. A Quarta Turma, em julgamento recente (RR 616084/1999), decidiu, com base na Lei nº 5.107/66 (que instituiu o FGTS), que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% só incide sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria. A Primeira, Segunda, Terceira e Quinta Turmas, em situações semelhantes, julgaram no sentido de que a multa deve ser calculada com base no total dos depósitos do FGTS. Por ser muito muito recente, a Sexta Turma ainda não julgou recurso que tenha retornado do STF.
Essas diferentes interpretações irão, gradualmente, chegar à Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, na forma de embargos em recurso de revista (recursos contra decisões de Turmas, que têm como um de seus pressupostos justamente a existência de decisões divergentes entre elas).
Caberá à SDI-1, conforme suas atribuições definidas no Regimento Interno do TST (artigo 73), julgar esses embargos e, à medida em que houver decisões reiteradas sobre o mesmo tema, propor a edição de Orientação Jurisprudencial. A partir daí, as decisões das Turmas, por disciplina judiciária, seguirão o disposto na OJ.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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