Em razão da presunção de inocência, gravidade de delito, por si só, não justifica prisão

Em razão da presunção de inocência, gravidade de delito, por si só, não justifica prisão

Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, a necessidade da decretação ou da manutenção da prisão cautelar deve, obrigatoriamente, ser demonstrada com fundamentos objetivos e elementos concretos contidos no processo que revelem a presença dos requisitos autorizadores da prisão. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus aos empresários Marcos Roberto de Medeiros e Orlando Antônio Dadalt, acusados de formação de quadrilha e adulteração de combustíveis.

“A gravidade em abstrato do delito e a mera alusão à Lei n.º 9.034/95 (Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas), dissociadas de quaisquer outros elementos concretos e individualizados, não têm, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora dos habeas-corpus.

Após a decretação das prisões, os dois entraram na Justiça, pedindo a revogação. Segundo alegaram, faltou fundamentação legal na decisão, pois faltaria a justa causa da prisão e os requisitos autorizativos, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. “Há notas fiscais de vendas de combustível a diversos locais, depoimentos acerca de sua comercialização, bem como a prisão em flagrante de parte dos réus no dia e local dos fatos, em que houve fuga de pessoas e onde havia material suspeito (lacres, notas fiscais em branco, listas, cheques, pipetas, etc), o que de certa forma demonstra a materialidade dos delitos”, afirmou o juiz. Após examinar o pedido de liberdade, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão dos dois. Nos habeas-corpus dirigido ao STJ, as defesas reafirmaram a ilegalidade das prisões.

A Sexta Turma concedeu habeas-corpus aos dois. “Ao indeferir o pedido de liberdade provisória e, concomitantemente, decretar a prisão preventiva do acusado, (o juiz) não elencou qualquer fato concreto apto a justificar a custódia excepcional (...), mas tão-somente se apoiou em juízos de mera probabilidade e na gravidade do delito”, explicou. A relatora lembrou que argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a prisão provisória, que somente se justifica com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos.

Ainda segundo a ministra, a mera alusão aos dispositivos da Lei nº 9.034/95, que veda a concessão da liberdade provisória aos crimes praticados pelas organizações criminosas, não é suficiente para motivar a prisão cautelar. “Concedo a ordem para revogar a prisão cautelar do (s) ora paciente (s), se por outro motivo não estiver (em) presos, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada”, concluiu Laurita Vaz.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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