Servidores públicos não podem instaurar dissídio coletivo

Servidores públicos não podem instaurar dissídio coletivo

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é juridicamente impossível o pedido de instauração de dissídio coletivo em face de ente público. Segundo o voto do ministro João Oreste Dalazen, a Constituição da República não conferiu aos servidores públicos a faculdade de firmar acordo ou convenção coletivos, bem como lhes foi negada a faculdade de ajuizar dissídio coletivo.

O Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Tatuí e Região ajuizou dissídio coletivo de greve, em agosto de 2004, em face do Município de Tatuí (SP), pretendendo obter declaração de não-abusividade do movimento grevista, com condenação ao pagamento em dia dos salários dos funcionários. Alegou que o município vinha atrasando, desde outubro de 2003, o pagamento dos salários dos servidores de cargo em comissão e concursados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, declarou a legalidade e não abusividade da greve, concedeu o pagamento dos dias de paralisação, determinou o imediato retorno ao trabalho, condicionado ao cumprimento da decisão, e deferiu estabilidade de 90 dias após o trânsito em julgado.

O TRT decidiu, ainda, que os salários atrasados deveriam ser pagos em 10 dias da ciência da decisão, e o pagamento dos funcionários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a ser revertida em favor do sindicato.

Insatisfeito, o município apresentou recurso ordinário, insistindo na tese de ilegitimidade ativa ad causam e de impossibilidade jurídica do pedido, por deter natureza de pessoa jurídica de direito público interno. Apontou a ilegalidade da greve, bem como a não-obrigatoriedade de pagamento dos salários do período correspondente. Por fim, pediu a exclusão da multa.

O ministro Dalazen decidiu pela extinção do processo, sem exame do mérito, por duplo fundamento: primeiramente, por impossibilidade jurídica do pedido, porque inviável a instauração de dissídio coletivo em face de ente público; segundo, por ilegitimidade ativa ad causam, no tocante à declaração de abusividade da greve.

“No caso dos autos, ainda pontuo circunstância relevante: ajuizou-se o dissídio coletivo de greve com pleito de condenação a pagamento de salários em mora. Contudo, tal postulação desvirtua por completo a natureza do processo coletivo. Se os servidores não recebem a devida contraprestação do trabalho, dispõem dos institutos processuais adequados para exigi-la. Sobretudo porque não se coaduna com a índole do processo coletivo o pedido exclusivamente condenatório”, destacou. (RXOF e RODC - 1467/2004-000-15-00.7)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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